TRF4 2003.71.00.017798-7
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. PARCELAMENTO ESPECIAL PREVISTO NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 38 E 66/2002.
1. A negativa de expedição de CPD-EN contraria os termos do art.
151 do CTN, visto que, quando aderiu ao parcelamento especial previsto nas Medidas Provisórias nº 38 e 66/02, estava em vigor a decisão judicial que impedia a cobrança do crédito tributário e, desde a edição da Lei Complementar nº 104/2001, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. As Medidas Provisórias nº 38 e 66/2002 não excluem do parcelamento os débitos inscritos em dívida ativa, controlados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional; somente exigem que a exigibilidade esteja suspensa por força de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outra ação judicial. Aliás, o requisito atinente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outra ação judicial não foi reproduzido na MP 66/2002.
(TRF4, AMS 2003.71.00.017798-7, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 14/11/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. PARCELAMENTO ESPECIAL PREVISTO NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 38 E 66/2002.
1. A negativa de expedição de CPD-EN contraria os termos do art.
151 do CTN, visto que, quando aderiu ao parcelamento especial previsto nas Medidas Provisórias nº 38 e 66/02, estava em vigor a decisão judicial que impedia a cobrança do crédito tributário e, desde a edição da Lei Complementar nº 104/2001, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. As Medidas Provisórias nº 38 e 66/2002 não excluem do parcelamento os débitos inscritos em dívida ativa, controlados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional; somente exigem que a exigibilidade esteja suspensa por força de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outra ação judicial. Aliás, o requisito atinente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outra ação judicial não foi reproduzido na MP 66/2002.
(TRF4, AMS 2003.71.00.017798-7, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 14/11/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Data da Publicação
:
25/10/2006
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 14/11/2006 PÁGINA: 720
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