TRF4 2003.72.00.004863-6
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. SAQUE FRAUDULENTO DE VALORES DO SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
1 - Consoante a jurisprudência desta Corte, descabe a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de fraude contra o patrimônio público (estelionato) ou crimes que atingem a fé pública, porquanto nesses casos a lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal não pode ser avaliada apenas pelo valor monetário da vantagem recebida de forma indevida, devendo-se considerar todas as circunstâncias inerentes ao delito, notadamente a lesividade social da conduta.
2 - Incabível a causa especial de diminuição prevista no § 1º do art. 171 do CP, por ausência de requisito legal (pequeno valor do prejuízo) eis que o montante percebido indevidamente atinge quase três salários mínimos à época do fato.
(TRF4, EINACR 2003.72.00.004863-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, DJ 02/08/2006)
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. SAQUE FRAUDULENTO DE VALORES DO SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
1 - Consoante a jurisprudência desta Corte, descabe a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de fraude contra o patrimônio público (estelionato) ou crimes que atingem a fé pública, porquanto nesses casos a lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal não pode ser avaliada apenas pelo valor monetário da vantagem recebida de forma indevida, devendo-se considerar todas as circunstâncias inerentes ao delito, notadamente a lesividade social da conduta.
2 - Incabível a causa especial de diminuição prevista no § 1º do art. 171 do CP, por ausência de requisito legal (pequeno valor do prejuízo) eis que o montante percebido indevidamente atinge quase três salários mínimos à época do fato.
(TRF4, EINACR 2003.72.00.004863-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, DJ 02/08/2006)Decisão
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data da Publicação
:
20/07/2006
Classe/Assunto
:
EINACR - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA ACR
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Uf
:
SC
Fonte
:
DJ 02/08/2006 PÁGINA: 267
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