TRF4 2003.72.01.005009-3
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE FISCAL.
1. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
2. A ausência de assinatura da autoridade fiscal na CDA constitui irregularidade formal insanável, por se tratar de providência que confere autenticidade ao documento e denota a existência de prévio procedimento de verificação de legalidade do lançamento fiscal.
(TRF4, AC 2003.72.01.005009-3, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 01/02/2007)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE FISCAL.
1. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
2. A ausência de assinatura da autoridade fiscal na CDA constitui irregularidade formal insanável, por se tratar de providência que confere autenticidade ao documento e denota a existência de prévio procedimento de verificação de legalidade do lançamento fiscal.
(TRF4, AC 2003.72.01.005009-3, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 01/02/2007)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Data da Publicação
:
04/10/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
SC
Fonte
:
D.E. 01/02/2007
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