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Jurisprudência


TRF4 2003.72.08.002846-5

Ementa
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.RESGATE DE TÍTULO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. . Os valores pagos a título de empréstimo compulsório nas contas de consumo de energia elétrica, entre 1964 e 1976 eram trocados por Obrigações ao Portador e Cautelas de Obrigações ao Portador. A partir de 1977, os valores pagos nas contas mensais de energia elétrica passavam a constituir, em 1.º de janeiro do ano seguinte ao do pagamento, crédito a título de empréstimo compulsório. . O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS. Para o resgate das apólices relativas ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica emitidas em 1976 e 1977, a contagem do prazo prescricional de cinco anos só se inicia após vinte anos a partir da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte (Decreto-lei 1.512/76, art. 2º). Considerando a data do ajuizamento da ação, 7 de novembro de 2002, estão prescritos os títulos emitidos em 1976. . Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E. Inaplicável ao caso a taxa SELIC, uma vez que esta contém juros, importando a sua aplicação em anatocismo, porquanto o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 5.073, de 1966, determina a aplicação de juros de 6% ao ano sobre o valor nominal atualizado. . Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula n.º 32 do TRF4ª Região), o índice de 10,14% referente ao IPC em fevereiro de 1989, o IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula n.º 37 do TRF4ª Região), mantida a aplicação da UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o IGPM nesse período. . O resgate dos títulos em que não ocorreu a prescrição somente pode se dar mediante a apresentação ao juízo do original, não servindo qualquer cópia ou fac-simile seja de que tipo for. (TRF4, AC 2003.72.08.002846-5, PRIMEIRA TURMA, Relator VILSON DARÓS, DJ 17/05/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

Data da Publicação : 26/04/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : VILSON DARÓS
Uf : SC
Fonte : DJ 17/05/2006 PÁGINA: 564
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