TRF4 2004.04.01.001472-4
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A alegação de nulidade do título executivo, suscitada pelo embargante, está fundada em argumentos dissociados da realidade do débito exeqüendo, devendo ser rejeitada.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a ocupante de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal nos casos em que o servidor municipal não se encontra sujeito a regime de Previdência Social próprio.
3. O Município demandante, através da Lei municipal nº 2.214/84, instituiu um regime de Previdência Social próprio, assegurando aos seus servidores públicos os benefícios que elenca. Contudo, a Lei municipal nº 2.772/89, ao conferir nova redação ao § 6º do art. 142 do referido diploma legal, deixou de estender aos detentores de cargos em comissão os benefícios de aposentadoria e pensão, a despeito de não tê-los excluído do sistema previdenciário municipal, mantendo a contribuição assistencial de 2% para fins de custeio de outras prestações. Com efeito, é devida a exigência fiscal hostilizada - débito referente a competências anteriores a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, que inovou nesta matéria (art. 40, § 13, da CF) -, pois somente o servidor público municipal submetido a regime previdenciário próprio não se vincula ao Regime Geral de Previdência Social (art. 13 da Lei nº 8.212).
4. A teor do disposto no art. 12, § 2º, do Decreto nº 2.173/97, que regulamentou a Lei nº 8.212, "Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte", o que pressupõe a existência de contribuições destinadas ao respectivo custeio. No mesmo sentido, o art. 12 do Decreto nº 83.080, assim como o art. 4º, I, do Decreto nº 89.312, que estabeleciam que para a exclusão do regime geral o regime próprio deveria oferecer ao segurado ao menos os benefícios da aposentadoria e pensão.
5. No que tange à contribuição ao seguro de acidentes do trabalho, é de se reconhecer que, embora o regime municipal garanta ao servidor municipal o direito à concessão de auxílio-doença acidentário (art. 101 da Lei nº 2.214), a proteção aos acidentes do trabalho envolve vários outros benefícios não assegurados pelo regime municipal.
(TRF4, REO 2004.04.01.001472-4, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 28/06/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A alegação de nulidade do título executivo, suscitada pelo embargante, está fundada em argumentos dissociados da realidade do débito exeqüendo, devendo ser rejeitada.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a ocupante de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal nos casos em que o servidor municipal não se encontra sujeito a regime de Previdência Social próprio.
3. O Município demandante, através da Lei municipal nº 2.214/84, instituiu um regime de Previdência Social próprio, assegurando aos seus servidores públicos os benefícios que elenca. Contudo, a Lei municipal nº 2.772/89, ao conferir nova redação ao § 6º do art. 142 do referido diploma legal, deixou de estender aos detentores de cargos em comissão os benefícios de aposentadoria e pensão, a despeito de não tê-los excluído do sistema previdenciário municipal, mantendo a contribuição assistencial de 2% para fins de custeio de outras prestações. Com efeito, é devida a exigência fiscal hostilizada - débito referente a competências anteriores a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, que inovou nesta matéria (art. 40, § 13, da CF) -, pois somente o servidor público municipal submetido a regime previdenciário próprio não se vincula ao Regime Geral de Previdência Social (art. 13 da Lei nº 8.212).
4. A teor do disposto no art. 12, § 2º, do Decreto nº 2.173/97, que regulamentou a Lei nº 8.212, "Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte", o que pressupõe a existência de contribuições destinadas ao respectivo custeio. No mesmo sentido, o art. 12 do Decreto nº 83.080, assim como o art. 4º, I, do Decreto nº 89.312, que estabeleciam que para a exclusão do regime geral o regime próprio deveria oferecer ao segurado ao menos os benefícios da aposentadoria e pensão.
5. No que tange à contribuição ao seguro de acidentes do trabalho, é de se reconhecer que, embora o regime municipal garanta ao servidor municipal o direito à concessão de auxílio-doença acidentário (art. 101 da Lei nº 2.214), a proteção aos acidentes do trabalho envolve vários outros benefícios não assegurados pelo regime municipal.
(TRF4, REO 2004.04.01.001472-4, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 28/06/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Data da Publicação
:
10/05/2006
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 28/06/2006 PÁGINA: 564
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