main-banner

Jurisprudência


TRF4 2004.04.01.033915-7

Ementa
HABEAS CORPUS. CONHECIDO COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO REVISIONAL. TUTELA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. VÍCIO DE CITAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. OBRIGAÇÃO DE RECORRER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. - Conhece-se como ação revisional o habeas corpus impetrado com o objetivo de rever sentença com trânsito em julgado. - Admite-se a tutela cautelar em ação revisional a fim de suspender provisoriamente os efeitos da sentença que pretende seja revista, de forma a resguardar à requerente a liberdade até o julgamento da ação. - Sendo a ré é citada pessoalmente e não comparecendo ao interrogatório, decreta-se a sua revelia. - Não há falar em nulidade a partir da intimação editalícia acerca da sentença quando restou induvidoso que a ré, citada pessoalmente e, portanto sabedora da acusação que lhe pesava, agiu no sentido de evitar a intimação pessoal. - O defensor dativo nomeado para a acusada não está obrigado a interpor recurso de apelação. O que o juízo deve zelar é pela disponibilização dos meios de defesa previstos em lei, mas não obrigar o réu ou seu defensor a este ou aquele procedimento. - Os antecedentes só podem inviabilizar a substituição da pena se revelarem que ela não será suficiente para o atingimento dos fins da sanção penal, ou seja, deverão eles indicar conduta incompatível com o benefício. - Sendo a pena privativa de liberdade aplicada à ré é menor que quatro anos e visto que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 44 do Código Penal, é de ser substituída por penas restritivas de direitos. (TRF4, RVCR 2004.04.01.033915-7, QUARTA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DJ 22/02/2006)
Decisão
"A QUARTA SEÇÃO, À UNANIMIDADE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR. IMPEDIDA A JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.:

Data da Publicação : 09/02/2006
Classe/Assunto : RVCR - REVISÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Uf : RS
Fonte : DJ 22/02/2006 PÁGINA: 404
Referêncialegislativa : CP-40 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Mostrar discussão