TRF4 2004.04.01.039551-3
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86. DELITOS CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.137/90. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE OFENSA A DIREITOS E GARANTIAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL VERIFICADA.
1. Os delitos previstos no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 e no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, são materiais e consumam-se, respectivamente, com a ocorrência da efetiva operação de instituição financeira e com o efetivo induzimento do consumidor ou usuário a erro. Assim, nesses casos, imprescindível para a configuração delitiva a existência palpável ou real do prejuízo.
2. In casu, a prova da materialidade delitiva que ampara a denúncia é o Relatório de Fiscalização do Banco Central e os documentos apreendidos na ação realizada pelo MPF, BACEN e Policiais Militares, sem mandado judicial. Note-se que o malfadado Relatório é uma síntese de toda a prova obtida mediante violação de domicílio (RE 251.445/GO, HC 82.788/RJ) e de outros direitos materiais constitucionalmente garantidos.
3. Assim, não há falar em outras provas que estariam a corroborar o oferecimento da denúncia, como as confissões dos acusados entre outras. O vício contido nas provas que embasaram a denúncia maculam as demais derivadas destas. Pois, muito embora lícitas em si mesmas, são tidas como ilícitas por derivação, uma vez que somente se chegou a elas mediante o acolhimento da prova ilicitamente produzida.
4. Prejudicada a análise do recurso ministerial.
(TRF4, ACR 2004.04.01.039551-3, SÉTIMA TURMA, Relator TADAAQUI HIROSE, D.E. 21/02/2007)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86. DELITOS CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.137/90. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE OFENSA A DIREITOS E GARANTIAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL VERIFICADA.
1. Os delitos previstos no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 e no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, são materiais e consumam-se, respectivamente, com a ocorrência da efetiva operação de instituição financeira e com o efetivo induzimento do consumidor ou usuário a erro. Assim, nesses casos, imprescindível para a configuração delitiva a existência palpável ou real do prejuízo.
2. In casu, a prova da materialidade delitiva que ampara a denúncia é o Relatório de Fiscalização do Banco Central e os documentos apreendidos na ação realizada pelo MPF, BACEN e Policiais Militares, sem mandado judicial. Note-se que o malfadado Relatório é uma síntese de toda a prova obtida mediante violação de domicílio (RE 251.445/GO, HC 82.788/RJ) e de outros direitos materiais constitucionalmente garantidos.
3. Assim, não há falar em outras provas que estariam a corroborar o oferecimento da denúncia, como as confissões dos acusados entre outras. O vício contido nas provas que embasaram a denúncia maculam as demais derivadas destas. Pois, muito embora lícitas em si mesmas, são tidas como ilícitas por derivação, uma vez que somente se chegou a elas mediante o acolhimento da prova ilicitamente produzida.
4. Prejudicada a análise do recurso ministerial.
(TRF4, ACR 2004.04.01.039551-3, SÉTIMA TURMA, Relator TADAAQUI HIROSE, D.E. 21/02/2007)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, A FIM DE ANULAR A PRESENTE AÇÃO PENAL, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SEM PREJUÍZO DA RENOVAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, DESDE QUE NÃO EMBASADA EM PROVAS ILÍCITAS.
Data da Publicação
:
05/12/2006
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
TADAAQUI HIROSE
Uf
:
SC
Fonte
:
D.E. 21/02/2007
Indexação
:
IRREGULARIDADE, OPERAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDUÇÃO A ERRO, CONSUMIDOR.
CONSUMAÇÃO, DELITO.
DENÚNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, PROVA DOCUMENTAL, APREENSÃO, FASE, INVESTIGAÇÃO.
PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA, ORDEM JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DIREITO CONSTITUCIONAL.
NULIDADE, AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE, RENOVAÇÃO, AJUIZAMENTO.
Veja também
:
STF: HC 82788, DJ 02/06/2006.
TRF-4R: AC 2001.04.01.003984-7, j. 16/08/2001.
Referêncialegislativa
:
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-37 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-67
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-16
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-7 INC-7
CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-10 INC-11 INC-12 INC-54 INC-55 INC-56
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