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Jurisprudência


TRF4 2004.04.01.047586-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. RECURSO INTERPOSTO PELO PROFISSIONAL. - A pretensão do ex-procurador do INSS de ver modificado o valor da verba honorária arbitrada na sentença encontra óbice na circunstância de que a sua iniciativa recursal, além de ter lugar um ano e dez meses depois da prolação da sentença extintiva e quatro anos após o seu descredenciamento, é posterior à decisão desta Corte que negou provimento ao recurso interposto pela própria autarquia para modificar o referido quantum. Ademais, os honorários advocatícios estabelecidos na sentença (sucumbência) não excluem os que foram contratualmente avençados pela parte. Com efeito, não cabe ao magistrado dispor sobre a remuneração eventualmente devida ao advogado que atuou mas que não mais atua no feito pelo trabalho anteriormente executado, pois a relação estabelecida entre o profissional e o excliente não se insere no âmbito do litígio posto em causa. (TRF4, AC 2004.04.01.047586-7, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 08/03/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. NO IMPEDIMENTO DO DES. FEDERAL WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA PRESIDIU A SESSÃO O DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA.

Data da Publicação : 01/02/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf : PR
Fonte : DJ 08/03/2006 PÁGINA: 506
Indexação : HONORÁRIOS, ADVOGADO. EMBARGOS DO DEVEDOR, EXECUÇÃO FISCAL.     DESISTÊNCIA DA AÇÃO.     ADVOGADO, DESVINCULAÇÃO, CREDENCIAMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ANTERIORIDADE, SENTENÇA.     NECESSIDADE, RENOVAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, NOME PRÓPRIO.
Referêncialegislativa : LEG-FED LEI-8906 ART-22 ART-23 ART-24 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ART-36
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