TRF4 2004.04.01.048832-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA.
NULIDADE. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO.
- O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
- In casu, a CDA que instrui a execução fiscal contém os dados que identificam o devedor, nºs de inscrição e do processo administrativo, o valor originário, os acréscimos sobre ele incidentes e respectivos termos iniciais. Inobstante, na indicação da fundamentação legal da dívida, consta que se trata de "infração do art. 15, parágrafo 3, da Lei Complementar n. 11, de 25.05.71", sendo devidos juros, correção monetária e multa pelo recolhimento em atraso de "contribuição incidente sobre o valor comercial do produto rural". Não sendo a embargante contribuinte da exação (eis que se dedica, precipuamente, ao ramo da construção civil), e tendo o INSS admitido a existência de erro quanto à capitulação legal consignada na CDA, é inequívoca a invalidade do título executivo, na medida em que a equivocada alusão à Lei Complementar n. 11 e à contribuição sobre o valor comercial do produto rural repercutiu negativamente na defesa da executada, impedindo a exata identificação da natureza e da origem do débito em execução.
- Além disto, não houve a retificação do erro cometido nem a substituição do título executivo no curso da ação, sendo insuficiente o mero esclarecimento do motivo do lançamento fiscal para a validação a inscrição em dívida ativa realizada pelo Fisco.
(TRF4, AC 2004.04.01.048832-1, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 08/03/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA.
NULIDADE. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO.
- O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
- In casu, a CDA que instrui a execução fiscal contém os dados que identificam o devedor, nºs de inscrição e do processo administrativo, o valor originário, os acréscimos sobre ele incidentes e respectivos termos iniciais. Inobstante, na indicação da fundamentação legal da dívida, consta que se trata de "infração do art. 15, parágrafo 3, da Lei Complementar n. 11, de 25.05.71", sendo devidos juros, correção monetária e multa pelo recolhimento em atraso de "contribuição incidente sobre o valor comercial do produto rural". Não sendo a embargante contribuinte da exação (eis que se dedica, precipuamente, ao ramo da construção civil), e tendo o INSS admitido a existência de erro quanto à capitulação legal consignada na CDA, é inequívoca a invalidade do título executivo, na medida em que a equivocada alusão à Lei Complementar n. 11 e à contribuição sobre o valor comercial do produto rural repercutiu negativamente na defesa da executada, impedindo a exata identificação da natureza e da origem do débito em execução.
- Além disto, não houve a retificação do erro cometido nem a substituição do título executivo no curso da ação, sendo insuficiente o mero esclarecimento do motivo do lançamento fiscal para a validação a inscrição em dívida ativa realizada pelo Fisco.
(TRF4, AC 2004.04.01.048832-1, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 08/03/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA.
Data da Publicação
:
25/01/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 08/03/2006 PÁGINA: 509
Veja também
:
- TRF4: AC 2004.04.01.049853-3/RS, DJ 15-12-04, p 473.
Referêncialegislativa
:
LEG-FED LCP-11 ANO-1971
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 ART-3 ART-6 PAR-1
CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-202 ART-203 ART-204
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-585 INC-6 ART-586