TRF4 2004.70.00.020064-1
PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM DOS BENS.
IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO.
1 - Para o deferimento da hipoteca legal exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, sendo desnecessária prova de que esteja o réu dilapidando seu patrimônio.
2 - Os bens cautelarmente seqüestrados ou hipotecados terão como destino final o pagamento da multa, das custas do processo e o ressarcimento à vítima dos danos causados pelo crime.
3 - O arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis:
incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime, daí não havendo que se perquirir acerca da ilicitude da origem dos mesmos.
4 - Não há ilegalidade ou afronta à Constituição Federal na garantia patrimonial cautelarmente ocorrida para satisfação dos danos causados pelo crime. A venda dos bens somente se dará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que afasta críticas de desrespeito ao princípio da presunção de inocência e ao direito de propriedade.
5 - É do credor o ônus de demonstrar que a esposa aproveitou-se do resultado da infração penal - afastando dela a prova negativa que se daria com a inversão do ônus probatório - e os efeitos da meação somente se darão em fase de eventual alienação dos bens indivisíveis, mas desde logo deve ficar assegurado expressamente esse direito.
6 - Afastada a alegação de excesso na medida, considerando que o valor dos bens seqüestrados é muito inferior ao valor máximo da pena de multa estimada, servindo a constrição ainda para ressarcir os danos causados pelo crime e o pagamento das custas processuais.
(TRF4, ACR 2004.70.00.020064-1, SÉTIMA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, DJ 19/07/2006)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM DOS BENS.
IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO.
1 - Para o deferimento da hipoteca legal exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, sendo desnecessária prova de que esteja o réu dilapidando seu patrimônio.
2 - Os bens cautelarmente seqüestrados ou hipotecados terão como destino final o pagamento da multa, das custas do processo e o ressarcimento à vítima dos danos causados pelo crime.
3 - O arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis:
incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime, daí não havendo que se perquirir acerca da ilicitude da origem dos mesmos.
4 - Não há ilegalidade ou afronta à Constituição Federal na garantia patrimonial cautelarmente ocorrida para satisfação dos danos causados pelo crime. A venda dos bens somente se dará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que afasta críticas de desrespeito ao princípio da presunção de inocência e ao direito de propriedade.
5 - É do credor o ônus de demonstrar que a esposa aproveitou-se do resultado da infração penal - afastando dela a prova negativa que se daria com a inversão do ônus probatório - e os efeitos da meação somente se darão em fase de eventual alienação dos bens indivisíveis, mas desde logo deve ficar assegurado expressamente esse direito.
6 - Afastada a alegação de excesso na medida, considerando que o valor dos bens seqüestrados é muito inferior ao valor máximo da pena de multa estimada, servindo a constrição ainda para ressarcir os danos causados pelo crime e o pagamento das custas processuais.
(TRF4, ACR 2004.70.00.020064-1, SÉTIMA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, DJ 19/07/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data da Publicação
:
20/06/2006
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
NÉFI CORDEIRO
Uf
:
PR
Fonte
:
DJ 19/07/2006 PÁGINA: 1208
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