TRF4 2004.70.02.007325-9
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INCORRETA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
1. É correta a impetração do mandado de segurança contra a autoridade administrativa que controla as emissões de Certidão Negativa de Débito na circunscrição em que domiciliada a impetrante, pois é quem detém poderes para determinar sua expedição em cumprimento de ordem judicial.
2. É firme o entendimento no sentido da inexigibilidade de processo administrativo formal em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e a falta de pagamento da exação no vencimento. As declarações prestadas aos sujeitos ativos das obrigações tributárias, seja no cumprimento de obrigação acessória (DCTF e GFIP), seja através de confissão de dívida para obtenção de parcelamento, são supletivas da necessidade de lançamento por parte da autoridade fiscal, que pode, desde logo, encaminhá-las para inscrição em dívida ativa e cobrança.
3. Conquanto o contribuinte tenha declarado os valores devidos a título de tributos, por meio de DCTF, efetuando o pagamento de parte deles em dinheiro e compensando o restante com créditos que julgava possuir em decorrência de recolhimentos indevidos de contribuição ao PIS, foi apurada a existência de divergência entre o que foi declarado pela impetrante e o que foi recolhido e compensado efetivamente. Para compensação de créditos sem prévio processo administrativo ou judicial, estes devem ser incontestáveis. Em sendo assim, é de se reconhecer a subsistência de valores passíveis de cobrança judicial e impeditivos à expedição de Certidão Negativa de Débitos, pois a impetrante não logrou infirmar as conclusões da autoridade fiscal.
(TRF4, AMS 2004.70.02.007325-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 12/01/2007)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INCORRETA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
1. É correta a impetração do mandado de segurança contra a autoridade administrativa que controla as emissões de Certidão Negativa de Débito na circunscrição em que domiciliada a impetrante, pois é quem detém poderes para determinar sua expedição em cumprimento de ordem judicial.
2. É firme o entendimento no sentido da inexigibilidade de processo administrativo formal em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e a falta de pagamento da exação no vencimento. As declarações prestadas aos sujeitos ativos das obrigações tributárias, seja no cumprimento de obrigação acessória (DCTF e GFIP), seja através de confissão de dívida para obtenção de parcelamento, são supletivas da necessidade de lançamento por parte da autoridade fiscal, que pode, desde logo, encaminhá-las para inscrição em dívida ativa e cobrança.
3. Conquanto o contribuinte tenha declarado os valores devidos a título de tributos, por meio de DCTF, efetuando o pagamento de parte deles em dinheiro e compensando o restante com créditos que julgava possuir em decorrência de recolhimentos indevidos de contribuição ao PIS, foi apurada a existência de divergência entre o que foi declarado pela impetrante e o que foi recolhido e compensado efetivamente. Para compensação de créditos sem prévio processo administrativo ou judicial, estes devem ser incontestáveis. Em sendo assim, é de se reconhecer a subsistência de valores passíveis de cobrança judicial e impeditivos à expedição de Certidão Negativa de Débitos, pois a impetrante não logrou infirmar as conclusões da autoridade fiscal.
(TRF4, AMS 2004.70.02.007325-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 12/01/2007)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Data da Publicação
:
04/10/2006
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
PR
Fonte
:
D.E. 12/01/2007
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