TRF4 2004.70.07.000118-9
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO INEXISTENTE.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.
ART. 3º, I, LEI Nº 7.787, E ART. 22, I, LEI Nº 8.212. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SESC. SENAC. SEBRAE. INCRA. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. JUROS. MULTA MORATÓRIA.
1. A alegação de ilegitimidade do sócio para figurar no pólo passivo da ação executiva é injustificada, pois não houve redirecionamento contra a pessoa do sócio referido na CDA.
2. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente.
Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado.
3. A inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores, instituída pelo art. 3º, I, da Lei nº 7.787, e art. 22, I, da Lei nº 8.212, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo matéria pacificada nos Tribunais. Todavia, não há nos autos prova de que o débito exeqüendo contém parcela a esse título, que deva ser excluída.
4. A teor do disposto na súmula 732 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996".
5. As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher a contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação constante do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pelo artigo 240 da Constituição Federal.
6. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90), por constituir simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.316/86 (SENAI, SENAC, SESI E SESC), também é exigível das empresas prestadoras de serviços.
7. É, portanto, indevida a contribuição ao INCRA a partir da edição das Leis nºs 7.787 e 8.212.
8. A cobrança dos juros relativamente a tributos pagos com atraso encontra guarida no disposto no artigo 161, caput e § 1º, do CTN.
Nesta senda, as Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa SELIC, que veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts.
161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
9. Embora tenha assento legal e não constitua tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir (art. 161 do CTN), a redução da multa moratória é admitida, excepcionalmente, na via judicial, quando evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica (art.
150, inciso IV, da Constituição Federal). Contudo, o percentual de 60% aplicado a título de multa moratória não se afigura confiscatório, considerando a motivação do lançamento realizado e a suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.
(TRF4, AC 2004.70.07.000118-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 19/01/2007)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO INEXISTENTE.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.
ART. 3º, I, LEI Nº 7.787, E ART. 22, I, LEI Nº 8.212. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SESC. SENAC. SEBRAE. INCRA. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. JUROS. MULTA MORATÓRIA.
1. A alegação de ilegitimidade do sócio para figurar no pólo passivo da ação executiva é injustificada, pois não houve redirecionamento contra a pessoa do sócio referido na CDA.
2. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente.
Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado.
3. A inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores, instituída pelo art. 3º, I, da Lei nº 7.787, e art. 22, I, da Lei nº 8.212, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo matéria pacificada nos Tribunais. Todavia, não há nos autos prova de que o débito exeqüendo contém parcela a esse título, que deva ser excluída.
4. A teor do disposto na súmula 732 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996".
5. As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher a contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação constante do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pelo artigo 240 da Constituição Federal.
6. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90), por constituir simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.316/86 (SENAI, SENAC, SESI E SESC), também é exigível das empresas prestadoras de serviços.
7. É, portanto, indevida a contribuição ao INCRA a partir da edição das Leis nºs 7.787 e 8.212.
8. A cobrança dos juros relativamente a tributos pagos com atraso encontra guarida no disposto no artigo 161, caput e § 1º, do CTN.
Nesta senda, as Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa SELIC, que veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts.
161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
9. Embora tenha assento legal e não constitua tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir (art. 161 do CTN), a redução da multa moratória é admitida, excepcionalmente, na via judicial, quando evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica (art.
150, inciso IV, da Constituição Federal). Contudo, o percentual de 60% aplicado a título de multa moratória não se afigura confiscatório, considerando a motivação do lançamento realizado e a suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.
(TRF4, AC 2004.70.07.000118-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 19/01/2007)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data da Publicação
:
04/10/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
PR
Fonte
:
D.E. 19/01/2007
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