TRF4 2004.71.00.004159-0
- A controvérsia cinge-se à questão dos juros moratórios, sendo assim, importante referir que alinho-me totalmente ao entendimento de que, em se tratando de dívida alimentar, o percentual a ser fixado é de 1% ao mês, a contar da citação, como já consagrado nos Tribunais deste País.
- Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que rezam:
- "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PENSIONISTAS DE FERROVIÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA.
- Os débitos decorrentes de complementação de pensões de viúvas de ferroviários federais aposentados, embora sejam direitos nitidamente estatutários e não trabalhistas, por consubstanciarem dívidas de valor de natureza alimentar impõe a incidência dos juros moratórios sobre seus valores na taxa privilegiada de 1% ao mês, atualizados monetariamente desde quando devidas as prestações, compatibilizando-se a aplicação simultânea do Decreto-Lei 2322/87 e do artigo 1062 do Código Civil. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 168410/SP, Rel. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ de 29/06/98, p. 00370:
- "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE.
28,86%. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os juros moratórios sobre prestações de caráter alimentar serão fixados em 1% ao mês.
2 - Ambas as turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte assentaram compreensão segundo a qual, nos casos em que a Fazenda Pública for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros indicados no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
3 - Precedentes.
4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.:
(REsp 499746/RS; Ministro PAULO GALLOTTI (1115); Sexta Turma; DJ 02.05.2005; p. 425:
- Em face de todo o exposto, nego provimento ao apelo da embargante.
- É o voto.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SOBRE VENCIMENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL.
- Juros de mora fixados em 1% ao mês, em face de seu caráter alimentar.
(TRF4, AC 2004.71.00.004159-0, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 08/03/2006)
Ementa
- A controvérsia cinge-se à questão dos juros moratórios, sendo assim, importante referir que alinho-me totalmente ao entendimento de que, em se tratando de dívida alimentar, o percentual a ser fixado é de 1% ao mês, a contar da citação, como já consagrado nos Tribunais deste País.
- Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que rezam:
- "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PENSIONISTAS DE FERROVIÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA.
- Os débitos decorrentes de complementação de pensões de viúvas de ferroviários federais aposentados, embora sejam direitos nitidamente estatutários e não trabalhistas, por consubstanciarem dívidas de valor de natureza alimentar impõe a incidência dos juros moratórios sobre seus valores na taxa privilegiada de 1% ao mês, atualizados monetariamente desde quando devidas as prestações, compatibilizando-se a aplicação simultânea do Decreto-Lei 2322/87 e do artigo 1062 do Código Civil. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 168410/SP, Rel. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ de 29/06/98, p. 00370:
- "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE.
28,86%. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os juros moratórios sobre prestações de caráter alimentar serão fixados em 1% ao mês.
2 - Ambas as turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte assentaram compreensão segundo a qual, nos casos em que a Fazenda Pública for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros indicados no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
3 - Precedentes.
4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.:
(REsp 499746/RS; Ministro PAULO GALLOTTI (1115); Sexta Turma; DJ 02.05.2005; p. 425:
- Em face de todo o exposto, nego provimento ao apelo da embargante.
- É o voto.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SOBRE VENCIMENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL.
- Juros de mora fixados em 1% ao mês, em face de seu caráter alimentar.
(TRF4, AC 2004.71.00.004159-0, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 08/03/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Data da Publicação
:
31/01/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Relator(a)
:
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 08/03/2006 PÁGINA: 767
Veja também
:
- STJ: REsp 168410/SP, DJ 29-06-98, p. 370; REsp 499746/RS, DJ 02-05-2005, p. 425.
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