TRF4 2004.71.00.014144-4
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1 - Não sendo possível averiguar se o valor da controvérsia recursal é ou não inferior a sessenta salários mínimos, submete-se o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, não obstante ter sido a sentença publicada posteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 10.352/2001, que acresceu o § 2º ao art. 475 do CPC.
2 - O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3 - Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor (Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região).
4 - A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar.
5 - A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
6 - Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
7 - A simples classificação sindical como empregador rural não gera presunção a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
8 - A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
9 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art.
55 da referida lei, salvo para carência.
10 - Logrou a autora a comprovação do labor rural no período postulado, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
11 - O tempo em que a segurada esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez é passível de cômputo como tempo de serviço, para todos os fins previdenciários, inclusive a carência.
Inteligência dos arts. 55, inciso II, c/c 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Precedente.
12 - Somando-se o tempo ora admitido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (já com a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período contributivo desde 07-94 até a DER), o qual é devido desde a data do requerimento administrativo.
13 - Isenção de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 04-07-96.
14 - Sentença parcialmente reformada.
(TRF4, AC 2004.71.00.014144-4, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJ 02/08/2006)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1 - Não sendo possível averiguar se o valor da controvérsia recursal é ou não inferior a sessenta salários mínimos, submete-se o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, não obstante ter sido a sentença publicada posteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 10.352/2001, que acresceu o § 2º ao art. 475 do CPC.
2 - O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3 - Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor (Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região).
4 - A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar.
5 - A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
6 - Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
7 - A simples classificação sindical como empregador rural não gera presunção a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
8 - A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
9 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art.
55 da referida lei, salvo para carência.
10 - Logrou a autora a comprovação do labor rural no período postulado, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
11 - O tempo em que a segurada esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez é passível de cômputo como tempo de serviço, para todos os fins previdenciários, inclusive a carência.
Inteligência dos arts. 55, inciso II, c/c 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Precedente.
12 - Somando-se o tempo ora admitido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (já com a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período contributivo desde 07-94 até a DER), o qual é devido desde a data do requerimento administrativo.
13 - Isenção de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 04-07-96.
14 - Sentença parcialmente reformada.
(TRF4, AC 2004.71.00.014144-4, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJ 02/08/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, SUPRIU, DE OFÍCIO, A OMISSÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data da Publicação
:
28/06/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR
Relator(a)
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 02/08/2006 PÁGINA: 574
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