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Jurisprudência


TRF4 2004.71.00.043236-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. IN SRF Nº 248/02. CRITÉRIOS DE PUNIÇÃO. LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO. 1 - O Decreto-Lei nº 37, de 1966, ao prever o "trânsito aduaneiro", permitiu o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos (art. 73), determinando, ainda, que tal operação deveria ser regulamentada pelo Poder Executivo (art. 176). Portanto, independentemente de ter sido editado ainda na vigência do Decreto nº 91.030/86 (antigo Regulamento Aduaneiro), o procedimento previsto na IN SRF nº 248/02 é legal. 2 - Todavia, isso não afasta a análise judicial da proporcionalidade de sua medidas, bem como da revogação que teria sofrido com a superveniência do novo Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 4.543/02, na redação dada pela Lei nº 10.833/03. 3 - Os critérios de pontuação estabelecidos pelo § 2º do art. 74 da IN SRF nº 248/02 não são razoáveis. As circunstâncias fáticas que envolvem as operações de transporte aéreo em regime de trânsito aduaneiro apontam a incompatibilidade entre a intensidade da punição (expressa pela escala de pontuação) e natureza da atividade. O serviço exercido pela apelada somente pode ser desempenhado por empresas nacionais, o que concentra, consideravelmente, o mercado. Assim, ela é responsável por um percentual majoritário dessa atividade, com posição expressiva. Nesse contexto, é verossímil que, no período de agosto de 2003 a agosto de 2004, realizou 69.765 trânsitos aduaneiros. Ora, se cada trânsito fica condicionado ao exame de uma ocorrência, percebe-se que o limite de 40 pontos (apurado nos últimos 24 vezes) é ínfimo para servir como critério que possa desabilitar um empresa com tal situação no mercado. É dizer que os padrões de fiscalização e punição afiguram-se, dessa maneira, desproporcionais. Vale lembrar que a própria Administração reconheceu a desproporcionalidade de tal critérios, conforme documentação dos autos. 4 - A IN SRF nº 248/02, ao ser elaborada, observou o antigo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/86). Naquela época, havia expressa disposição legal que autoriza a administração pública a impor "sanções administrativas" aos seus administrados tendo-se como parâmetro o número de ocorrências registradas em desfavor de determinado agente aduaneiro. Contudo, a partir da vigência do Novo Regimento Aduaneiro (Decreto nº 4.543, de 26.12.2002), com modificação promovida pela Lei nº 10.833/03, tornou-se incompatível a forma pela qual eram definidas a infrações na IN SRF 248/02. O Poder Executivo, ao editar o Novo Regulamento Aduaneiro, dispôs que as "sanções administrativas" limitar-se-iam a aplicação de "multas". (TRF4, AMS 2004.71.00.043236-0, SEGUNDA TURMA, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, DJ 12/07/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Data da Publicação : 20/06/2006
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Uf : RS
Fonte : DJ 12/07/2006 PÁGINA: 895
Indexação : EMPRESA BRASILEIRA. TRANSPORTE AÉREO, CARGA. TRÂNSITO ADUANEIRO.     LEGALIDADE, PROCEDIMENTO, APLICAÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA.     INAPLICABILIDADE, CRITÉRIO, PONTUAÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA.     DESPROPORCIONALIDADE, NÚMERO, ATIVIDADE, RELAÇÃO, GRAU MÁXIMO, SANÇÃO ADMINISTRATIVA.     LEI NOVA, PREVISÃO, EXCLUSIVIDADE, MULTA.     MANUTENÇÃO, DIREITO, HABILITAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Referêncialegislativa : LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 LEG-FED DEC-91030 ANO-1986 LEG-FED INT-248 ANO-2002 ART-74 PAR-2 ART-72 SRF. LEG-FED DEL-37 ANO-1966 LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
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