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Jurisprudência


TRF4 2004.71.06.002540-0

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA.NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUTELAR INOMINADA. AÇÕES CONEXAS. 1. A especialidade dos contratos de seguros, com possibilidade da análise prévia do risco, além da natureza contratual de prestação continuada e prescrição ânua, na forma do Código Civil, afasta a obrigação de indenizar. 2. O direito à reparação de dano, material ou moral, decorrente de ato ilícito, reclama ação ou omissão, culpa em sentido amplo, violação a direito e dano a outrem, bem como, o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o dano. 3. Quanto à cautelar, se a demanda principal negou a pretensão da parte, inexiste o fumus boni iuris para ensejar a proteção do direito alegado. 4. Recurso improvido. (TRF4, AC 2004.71.06.002540-0, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 30/08/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Data da Publicação : 10/07/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Uf : RS
Fonte : DJ 30/08/2006 PÁGINA: 512
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