main-banner

Jurisprudência


TRF4 2004.72.05.005157-0

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA SITUAÇÃO QUE NÃO APRESENTAVA RISCO. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. . A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). . À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização. . Presença de nexo causal verificada entre a conduta da CEF e a situação vexatória sofrida pelos autores ao serem reconduzidos à agência bancária por policiais militares. . Dano moral configurado pelo constrangimento e humilhação suportados pelos autores, em razão de suspeita infundada do gerente da ré. . Indenização fixada em R$ 14.000,00, para cada autor, segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja, compensar o dano sofrido e punir o réu. . Atualização monetária e juros moratórios mantidos por ausência de impugnação. . Sucumbência mantida, fixada na esteira dos precedentes da Turma. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida. (TRF4, AC 2004.72.05.005157-0, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 16/11/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Data da Publicação : 10/10/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : FERNANDO QUADROS DA SILVA
Uf : SC
Fonte : DJ 16/11/2006 PÁGINA: 520
Mostrar discussão