TRF4 2004.72.05.005157-0
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA SITUAÇÃO QUE NÃO APRESENTAVA RISCO. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADOS.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
. A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
. À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização.
. Presença de nexo causal verificada entre a conduta da CEF e a situação vexatória sofrida pelos autores ao serem reconduzidos à agência bancária por policiais militares.
. Dano moral configurado pelo constrangimento e humilhação suportados pelos autores, em razão de suspeita infundada do gerente da ré.
. Indenização fixada em R$ 14.000,00, para cada autor, segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja, compensar o dano sofrido e punir o réu.
. Atualização monetária e juros moratórios mantidos por ausência de impugnação.
. Sucumbência mantida, fixada na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2004.72.05.005157-0, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 16/11/2006)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA SITUAÇÃO QUE NÃO APRESENTAVA RISCO. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADOS.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
. A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
. À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização.
. Presença de nexo causal verificada entre a conduta da CEF e a situação vexatória sofrida pelos autores ao serem reconduzidos à agência bancária por policiais militares.
. Dano moral configurado pelo constrangimento e humilhação suportados pelos autores, em razão de suspeita infundada do gerente da ré.
. Indenização fixada em R$ 14.000,00, para cada autor, segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja, compensar o dano sofrido e punir o réu.
. Atualização monetária e juros moratórios mantidos por ausência de impugnação.
. Sucumbência mantida, fixada na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2004.72.05.005157-0, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 16/11/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Data da Publicação
:
10/10/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
Uf
:
SC
Fonte
:
DJ 16/11/2006 PÁGINA: 520
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