TRF4 2004.72.05.005179-9
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL.
INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS.
- Embora o prazo de resgate tenha sido fixado em vinte anos, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a ELETROBRÁS antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de fato com a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS nºs 72, 82 e 143, em 20 de abril de 1988, 26 de abril de 1990, e 30 de junho de 2005, respectivamente. E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em tais datas pela conversão em ações, o início da contagem do prazo prescricional se dá antecipadamente, da data da conversão.
- O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o conhecimento e a participação do credor para que se efetivasse. E, para isso, houve ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios em jornais de ampla circulação e divulgação de Boletins Informativos. Nada impede, portanto, que as datas das assembléias sejam utilizadas como marco para a contagem do prazo prescricional.
- Para os recolhimentos efetuados entre 1978 e 1985, convertidos em ações por força da 72º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20 de abril de 1988, o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela data, encerrando-se em 21 de abril de 1993. Com relação aos recolhimentos efetuados entre 1986 e 1987, convertidos em ações por força da 82º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional iniciou-se em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em 27 de abril de 1995. Desse modo, ajuizada a ação em 5 de novembro de 2004 e utilizados como marco para a contagem as datas retromencionadas, estão prescritas as parcelas referentes aos recolhimentos de 1977 a 1986.
- Ainda que as condições da ação sejam apreciáveis no momento do ajuizamento do feito, também deve ser examinado o interesse do autor quando do seu julgamento. Assim, há interesse de agir, no que se refere aos valores constituídos após 1988 (recolhidos a partir de janeiro de 1987), pois as conversões em ações pela 143º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 30 de junho de 2005, constituem fato novo a influir no julgamento da lide (CPC, art. 462). Assim, não estando estes prescritos, cabível a análise das diferenças pleiteadas.
- A jurisprudência pátria solidificou entendimento que a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser feita mediante ações (STF, RE nº 146.615-4). A cláusula de inalienabilidade das ações, consoante o parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.512/76, somente pode ser afastada por decisão da Assembléia Geral.
- Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E. Inaplicável ao caso a taxa SELIC, uma vez que esta contém juros, importando a sua aplicação em anatocismo, porquanto o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.073, de 1966, determina a aplicação de juros de 6% ao ano sobre o valor nominal atualizado. Pelo mesmo motivo, indevidos juros moratórios.
- Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula nº 32 do TRF4ª Região), o IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula n.º 37 do TRF4ª Região), mantida a aplicação da UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o IGPM nesse período.
- Em face da sucumbência recíproca, os honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação devem ser suportados por ambas as partes no patamar de 50% e compensados.
(TRF4, AC 2004.72.05.005179-9, PRIMEIRA TURMA, Relator VILSON DARÓS, DJ 12/07/2006)
Ementa
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL.
INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS.
- Embora o prazo de resgate tenha sido fixado em vinte anos, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a ELETROBRÁS antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de fato com a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS nºs 72, 82 e 143, em 20 de abril de 1988, 26 de abril de 1990, e 30 de junho de 2005, respectivamente. E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em tais datas pela conversão em ações, o início da contagem do prazo prescricional se dá antecipadamente, da data da conversão.
- O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o conhecimento e a participação do credor para que se efetivasse. E, para isso, houve ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios em jornais de ampla circulação e divulgação de Boletins Informativos. Nada impede, portanto, que as datas das assembléias sejam utilizadas como marco para a contagem do prazo prescricional.
- Para os recolhimentos efetuados entre 1978 e 1985, convertidos em ações por força da 72º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20 de abril de 1988, o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela data, encerrando-se em 21 de abril de 1993. Com relação aos recolhimentos efetuados entre 1986 e 1987, convertidos em ações por força da 82º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional iniciou-se em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em 27 de abril de 1995. Desse modo, ajuizada a ação em 5 de novembro de 2004 e utilizados como marco para a contagem as datas retromencionadas, estão prescritas as parcelas referentes aos recolhimentos de 1977 a 1986.
- Ainda que as condições da ação sejam apreciáveis no momento do ajuizamento do feito, também deve ser examinado o interesse do autor quando do seu julgamento. Assim, há interesse de agir, no que se refere aos valores constituídos após 1988 (recolhidos a partir de janeiro de 1987), pois as conversões em ações pela 143º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 30 de junho de 2005, constituem fato novo a influir no julgamento da lide (CPC, art. 462). Assim, não estando estes prescritos, cabível a análise das diferenças pleiteadas.
- A jurisprudência pátria solidificou entendimento que a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser feita mediante ações (STF, RE nº 146.615-4). A cláusula de inalienabilidade das ações, consoante o parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.512/76, somente pode ser afastada por decisão da Assembléia Geral.
- Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E. Inaplicável ao caso a taxa SELIC, uma vez que esta contém juros, importando a sua aplicação em anatocismo, porquanto o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.073, de 1966, determina a aplicação de juros de 6% ao ano sobre o valor nominal atualizado. Pelo mesmo motivo, indevidos juros moratórios.
- Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula nº 32 do TRF4ª Região), o IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula n.º 37 do TRF4ª Região), mantida a aplicação da UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o IGPM nesse período.
- Em face da sucumbência recíproca, os honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação devem ser suportados por ambas as partes no patamar de 50% e compensados.
(TRF4, AC 2004.72.05.005179-9, PRIMEIRA TURMA, Relator VILSON DARÓS, DJ 12/07/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data da Publicação
:
21/06/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VILSON DARÓS
Uf
:
SC
Fonte
:
DJ 12/07/2006 PÁGINA: 814
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