TRF4 2005.04.01.013800-4
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE EM MUITO EXTRAPOLA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUTOR QUE, ACOMETIDO DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE EM ESTÁGIO ACELERADO, PRECISA DE ACOMPANHAMENTO LABORATORIAL E DE USO DE MEDICAÇÃO. MITIGAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. ADIANTAMENTO DE PARTE DO VALOR ATRAVÉS DE RPV.
1 - O interesse público por trás dos ditames constitucionais de pagamento judicial de dívidas públicas - consubstanciado no anseio em que o Estado tenha provisão de recursos e de que a afetação desmedida e imprevisível de montantes em virtude de comandos judiciais não lhe emperre as atividades - é justificativa suficiente a que o particular-credor espere para ver somas a que tem direito finalmente adimplidas pelo Estado somente quando escoado o lapso temporal necessário para tanto, não se cogitando de adiantamentos de valor por vias transversas ou pelos mais variados subterfúgios, como, por exemplo, o fracionamento do processo excutório com o repasse de verbas em parte mediante precatório e, em parte, através de RPV.
2 - O caso dos autos, entretanto, reclama abrandamento dos ditames inerentes aos precatórios. Estando o demandante acometido de doença grave (leucemia mielóide crônica) em estágio acelerado, necessitando de controles laboratoriais períodicos e de uso de medicação, o que repercute na imperiosidade em que o paciente tenha à sua disposição o maior numerário possível, sendo o exeqüente credor de importância substancial perante o INSS, em relação à qual uma renúncia aos montantes que extrapolam a definição de pequeno valor, para que seja possível agilizar o adimplemento mediante RPV, é claramente irrazoável, e considerando-se que o valor a ser adiantado por RPV é incontroverso, que se trata de parte exígua do quantum debeatur e que o adimplemento da quantia a ser requisitada não afeta sobremodo o orçamento público, não há motivos, mormente se se levar em conta o princípio da proporcionalidade que deve nortear os pronunciamentos judiciais, para negar ao autor o pagamento adiantado de parte dos valores a que, sem sombra de dúvidas, faz jus.
3 - Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e do direito à saúde que, dada a excepcionalidade da situação, atuam de modo a mitigar a sistemática dos precatórios.
(TRF4, AG 2005.04.01.013800-4, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 02/08/2006)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE EM MUITO EXTRAPOLA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUTOR QUE, ACOMETIDO DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE EM ESTÁGIO ACELERADO, PRECISA DE ACOMPANHAMENTO LABORATORIAL E DE USO DE MEDICAÇÃO. MITIGAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. ADIANTAMENTO DE PARTE DO VALOR ATRAVÉS DE RPV.
1 - O interesse público por trás dos ditames constitucionais de pagamento judicial de dívidas públicas - consubstanciado no anseio em que o Estado tenha provisão de recursos e de que a afetação desmedida e imprevisível de montantes em virtude de comandos judiciais não lhe emperre as atividades - é justificativa suficiente a que o particular-credor espere para ver somas a que tem direito finalmente adimplidas pelo Estado somente quando escoado o lapso temporal necessário para tanto, não se cogitando de adiantamentos de valor por vias transversas ou pelos mais variados subterfúgios, como, por exemplo, o fracionamento do processo excutório com o repasse de verbas em parte mediante precatório e, em parte, através de RPV.
2 - O caso dos autos, entretanto, reclama abrandamento dos ditames inerentes aos precatórios. Estando o demandante acometido de doença grave (leucemia mielóide crônica) em estágio acelerado, necessitando de controles laboratoriais períodicos e de uso de medicação, o que repercute na imperiosidade em que o paciente tenha à sua disposição o maior numerário possível, sendo o exeqüente credor de importância substancial perante o INSS, em relação à qual uma renúncia aos montantes que extrapolam a definição de pequeno valor, para que seja possível agilizar o adimplemento mediante RPV, é claramente irrazoável, e considerando-se que o valor a ser adiantado por RPV é incontroverso, que se trata de parte exígua do quantum debeatur e que o adimplemento da quantia a ser requisitada não afeta sobremodo o orçamento público, não há motivos, mormente se se levar em conta o princípio da proporcionalidade que deve nortear os pronunciamentos judiciais, para negar ao autor o pagamento adiantado de parte dos valores a que, sem sombra de dúvidas, faz jus.
3 - Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e do direito à saúde que, dada a excepcionalidade da situação, atuam de modo a mitigar a sistemática dos precatórios.
(TRF4, AG 2005.04.01.013800-4, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 02/08/2006)Decisão
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI PROCLAMADA A SEGUINTE DECISÃO: A TURMA, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. FEDERAL VLADIMIR FREITAS.
Data da Publicação
:
31/05/2006
Classe/Assunto
:
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Uf
:
PR
Fonte
:
DJ 02/08/2006 PÁGINA: 557
Indexação
:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR, SUJEIÇÃO, PRECATÓRIO.
DOENÇA GRAVE, EXEQUENTE. NECESSIDADE, MEDICAMENTO, TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA.
ADMISSIBILIDADE, REQUISIÇÃO, PAGAMENTO, PARCELA, VALOR INFERIOR, LIMITE LEGAL. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA, PREJUÍZO, ORÇAMENTO.
Referêncialegislativa
:
CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-1 INC-3 ART-3 INC-4 ART-6 ART-196 ART-100 PAR-4
Mostrar discussão