TRF4 2005.04.01.027121-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
VALE-PEDÁGIO. LEI N. 10.209/2001. RESOLUÇÃO Nº 106, DE 2002.
1 - De responsabilidade do embarcador, o valor do Vale-Pedágio não integra o frete, não é considerado receita operacional ou rendimento tributário nem constitui base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias (art. 2º, caput), e deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (art. 2º, § único).
2 - Necessário faz-se esclarecer que não se trata de recusa ao recebimento da moeda nacional, mas apenas esta última deverá ser trocada pelo Vale-Pedágio em modelo próprio, como forma de mecanismo de controle do não-repasse do valor da tarifa ao transportador, pois os embarcadores, na maioria das vezes, transferem o que seria a sua responsabilidade para os transportadores, os quais, dada a necessidade de trabalho, submetem-se a tais condições, que lhe são prejudiciais.
(TRF4, AG 2005.04.01.027121-0, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 05/04/2006)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
VALE-PEDÁGIO. LEI N. 10.209/2001. RESOLUÇÃO Nº 106, DE 2002.
1 - De responsabilidade do embarcador, o valor do Vale-Pedágio não integra o frete, não é considerado receita operacional ou rendimento tributário nem constitui base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias (art. 2º, caput), e deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (art. 2º, § único).
2 - Necessário faz-se esclarecer que não se trata de recusa ao recebimento da moeda nacional, mas apenas esta última deverá ser trocada pelo Vale-Pedágio em modelo próprio, como forma de mecanismo de controle do não-repasse do valor da tarifa ao transportador, pois os embarcadores, na maioria das vezes, transferem o que seria a sua responsabilidade para os transportadores, os quais, dada a necessidade de trabalho, submetem-se a tais condições, que lhe são prejudiciais.
(TRF4, AG 2005.04.01.027121-0, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 05/04/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Data da Publicação
:
10/01/2006
Classe/Assunto
:
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Relator(a)
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 05/04/2006 PÁGINA: 625
Indexação
:
OBRIGATORIEDADE, UTILIZAÇÃO, SELO-PEDÁGIO, EMPRESA, TRANSPORTE RODOVIÁRIO, CARGA.
PAGAMENTO, TARIFA, RESPONSABILIDADE, DETENTOR, MERCADORIA.
FORNECIMENTO, CONCESSIONÁRIA, RODOVIA.
NEGAÇÃO, HIPÓTESE, RECUSA, RECEBIMENTO, MOEDA NACIONAL.
IMPEDIMENTO, REPASSE, OBRIGAÇÃO, TRANSPORTADOR.
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