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Jurisprudência


TRF4 2005.04.01.037950-0

Ementa
MASSA FALIDA. AJG. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES Á LEI 8.212/91. RESTITUIÇÃO. DECRETO-LEI 66/1966. SUBMISSÃO AO CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, o que não ocorreu na espécie. O fato de tratar-se de massa falida não constitui prova inequívoca da ausência de meios para pagamento das despesas processuais. 2. As contribuições previdenciárias anteriores à edição da Lei 8.212/91 submetem-se ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei 66/1966, devendo ser restituídas com o privilégio atribuído aos tributos de competência da União, entrando no concurso de credores nessa condição. 3. Cabe ao INSS o adimplemento da verba honorária, fixado no percentual de 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 2005.04.01.037950-0, PRIMEIRA TURMA, Relator VILSON DARÓS, DJ 02/08/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

Data da Publicação : 19/07/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : VILSON DARÓS
Uf : RS
Fonte : DJ 02/08/2006 PÁGINA: 281
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