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Jurisprudência


TRF4 2005.70.01.003861-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMATIO AD CAUSAM - COISA JULGADA. QUANTUM DEBEATUR - CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em observância ao instituto da coisa julgada, verificado que o decisum proferido em ação civil pública - proposta ao questionamento da correção monetária sobre o saldo de caderneta de poupança - contempla, a modo explícito, pluralidade subjetiva mais ampla do que aquela atinente ao quadro de associados da Associação autora, é infactível a restrição da legitimidade ativa à quadra executória apenas a esses últimos, afigurando-se irrelevante mesmo a comprovação documental, pelo exeqüente, do aludido status associativo; outrossim, pela mesma motivação de observância à coisa julgada, é infactível a análise da legitimatio ad causam da associação autora da ação civil pública, bem como da pertinência e termo a quo das verbas consectárias da condenação plasmada no título executivo, quando já superada a quadra de conhecimento, sede própria ao conhecimento da quaestio. 2. Ao cumprimento da condenação ínsita no título executivo, concernentemente à correção monetária do quantum debeatur (Lei nº 6.899/81), deve-se utilizar índice que efetivamente reflita as perdas inflacionárias do período, desservindo aos fins a TR (taxa referencial), que reflete as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo. 3. Os juros remuneratórios devem incidir de forma capitalizada, uma vez que a capitalização é da natureza dos juros remuneratórios aplicáveis ao contrato de poupança. 4. Impõe-se a manutenção do trato sentencial acerca dos honorários advocatícios quando se verifica, no dimensionamento da verba, o acuro à disciplina da Lei do Rito (CPC, art. 20, § 4º). (TRF4, AC 2005.70.01.003861-9, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 09/08/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Data da Publicação : 03/05/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Uf : PR
Fonte : DJ 09/08/2006 PÁGINA: 810
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