TRF4 2005.71.00.006871-0
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Se, em relação às duas atividades (principal e secundária), o segurado não preenchia as condições para concessão da aposentadoria, o salário-de-benefício é apurado nos termos do art.
32, inc. II, da Lei 8.213/91, observando-se o cálculo integral em relação à atividade principal (alínea a) e a proporcionalidade no que diz respeito à atividade secundária (alínea b).
2. Hipótese em que a Autarquia, ao acatar o pedido de conversão do benefício da demandante, de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, não promoveu o correto enquadramento das atividades principal e secundária, uma vez que, quando da análise de tal pleito, revelou-se nítida a preponderância da filiação na condição de segurada empregada, inicialmente considerada como atividade secundária.
3. Nesse contexto, exsurge irretocável, pois, o veredicto, na medida em que determinou, para efeito de apuração da RMI para o novo benefício da autora, o enquadramento, como atividade principal, daquela correspondente à filiação como segurada empregada, e, como atividade secundária, daquela correspondente à filiação como autônoma, em observância ao imperativo do cálculo dos benefícios previdenciários (desde que resguardada a legalidade) da forma mais benéfica ao segurado.
(TRF4, REO 2005.71.00.006871-0, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 20/04/2007)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Se, em relação às duas atividades (principal e secundária), o segurado não preenchia as condições para concessão da aposentadoria, o salário-de-benefício é apurado nos termos do art.
32, inc. II, da Lei 8.213/91, observando-se o cálculo integral em relação à atividade principal (alínea a) e a proporcionalidade no que diz respeito à atividade secundária (alínea b).
2. Hipótese em que a Autarquia, ao acatar o pedido de conversão do benefício da demandante, de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, não promoveu o correto enquadramento das atividades principal e secundária, uma vez que, quando da análise de tal pleito, revelou-se nítida a preponderância da filiação na condição de segurada empregada, inicialmente considerada como atividade secundária.
3. Nesse contexto, exsurge irretocável, pois, o veredicto, na medida em que determinou, para efeito de apuração da RMI para o novo benefício da autora, o enquadramento, como atividade principal, daquela correspondente à filiação como segurada empregada, e, como atividade secundária, daquela correspondente à filiação como autônoma, em observância ao imperativo do cálculo dos benefícios previdenciários (desde que resguardada a legalidade) da forma mais benéfica ao segurado.
(TRF4, REO 2005.71.00.006871-0, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 20/04/2007)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
Data da Publicação
:
23/02/2007
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Uf
:
RS
Fonte
:
D.E. 20/04/2007
Mostrar discussão