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Jurisprudência


TRF4 2005.71.00.028681-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral do benefício econômico da demanda não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica. 2. Nos Juizados Especiais Federais a fixação da competência se dá pelo valor da causa, e é absoluta, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01. 3. Reconhecendo sua incompetência, o magistrado deve remeter os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, do CPC). A adoção do sistema e-proc pelos juizados especiais não afasta tal imposição, pois a questão atinente à possibilidade de distribuição de petição inicial não-digitalizada, além de ser questão a ser decidida pelo magistrado competente, é permitida em situações excepcionais, a teor do art. 1º da Portaria nº 9 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, datada de 24.09.2004. (TRF4, AC 2005.71.00.028681-5, TERCEIRA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 16/11/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Data da Publicação : 10/10/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Uf : RS
Fonte : DJ 16/11/2006 PÁGINA: 473
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