TRF4 2005.71.00.028681-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral do benefício econômico da demanda não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica.
2. Nos Juizados Especiais Federais a fixação da competência se dá pelo valor da causa, e é absoluta, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
3. Reconhecendo sua incompetência, o magistrado deve remeter os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, do CPC). A adoção do sistema e-proc pelos juizados especiais não afasta tal imposição, pois a questão atinente à possibilidade de distribuição de petição inicial não-digitalizada, além de ser questão a ser decidida pelo magistrado competente, é permitida em situações excepcionais, a teor do art.
1º da Portaria nº 9 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, datada de 24.09.2004.
(TRF4, AC 2005.71.00.028681-5, TERCEIRA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 16/11/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral do benefício econômico da demanda não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica.
2. Nos Juizados Especiais Federais a fixação da competência se dá pelo valor da causa, e é absoluta, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
3. Reconhecendo sua incompetência, o magistrado deve remeter os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, do CPC). A adoção do sistema e-proc pelos juizados especiais não afasta tal imposição, pois a questão atinente à possibilidade de distribuição de petição inicial não-digitalizada, além de ser questão a ser decidida pelo magistrado competente, é permitida em situações excepcionais, a teor do art.
1º da Portaria nº 9 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, datada de 24.09.2004.
(TRF4, AC 2005.71.00.028681-5, TERCEIRA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 16/11/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Data da Publicação
:
10/10/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 16/11/2006 PÁGINA: 473
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