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Jurisprudência


TRF4 2005.72.00.002528-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. - Tendo em vista a disposição do art. 53, II, do ADCT, que estabelece que a pensão especial de ex-combatente poderá ser requerida a qualquer tempo, cumpre reconhecer a imprescritibilidade do fundo de direito. - Consoante dispõe a Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo e de caráter alimentar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/32, atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Dessa forma, a prescrição ora reconhecida abrange as parcelas pretéritas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, das parcelas anteriores à 22/03/2001. - O art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a cumulatividade entre a pensão especial e os benefícios previdenciários, dentre os quais se incluem as aposentadorias dos servidores públicos civis. - Entretanto, antes de se discutir a possibilidade de cumulação de benefícios, exige-se a condição de "ex-combatente" de parte do instituidor da pensão especial. Nos termos do Lei nº 5.315/67 (art. 1º), para fins de concessão da pensão especial, requer-se: a participação efetiva em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial e a licença do serviço ativo, com o retorno à vida civil definitivamente. - No caso, apesar do instituidor do benefício tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra, não se verifica seu licenciamento do serviço ativo e retorno à vida civil. Com efeito, conforme se depreende da fl.19, o falecido marido da autora foi transferido para a reserva remunerada, percebendo soldos do Comando da Marinha. - Dessa forma, com a aposentação militar, presume-se a condição de integrante das Forças Armadas na reserva remunerada, ou seja, sem o retorno à vida civil, o que afasta o direito à percepção da pensão. Precedentes. - Apelação improvida. (TRF4, AC 2005.72.00.002528-1, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 10/05/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Data da Publicação : 20/02/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Uf : SC
Fonte : DJ 10/05/2006 PÁGINA: 741
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