TRF4 2005.72.00.002528-1
ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Tendo em vista a disposição do art. 53, II, do ADCT, que estabelece que a pensão especial de ex-combatente poderá ser requerida a qualquer tempo, cumpre reconhecer a imprescritibilidade do fundo de direito.
- Consoante dispõe a Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo e de caráter alimentar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/32, atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Dessa forma, a prescrição ora reconhecida abrange as parcelas pretéritas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, das parcelas anteriores à 22/03/2001.
- O art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a cumulatividade entre a pensão especial e os benefícios previdenciários, dentre os quais se incluem as aposentadorias dos servidores públicos civis.
- Entretanto, antes de se discutir a possibilidade de cumulação de benefícios, exige-se a condição de "ex-combatente" de parte do instituidor da pensão especial. Nos termos do Lei nº 5.315/67 (art.
1º), para fins de concessão da pensão especial, requer-se: a participação efetiva em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial e a licença do serviço ativo, com o retorno à vida civil definitivamente.
- No caso, apesar do instituidor do benefício tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra, não se verifica seu licenciamento do serviço ativo e retorno à vida civil. Com efeito, conforme se depreende da fl.19, o falecido marido da autora foi transferido para a reserva remunerada, percebendo soldos do Comando da Marinha.
- Dessa forma, com a aposentação militar, presume-se a condição de integrante das Forças Armadas na reserva remunerada, ou seja, sem o retorno à vida civil, o que afasta o direito à percepção da pensão.
Precedentes.
- Apelação improvida.
(TRF4, AC 2005.72.00.002528-1, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 10/05/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Tendo em vista a disposição do art. 53, II, do ADCT, que estabelece que a pensão especial de ex-combatente poderá ser requerida a qualquer tempo, cumpre reconhecer a imprescritibilidade do fundo de direito.
- Consoante dispõe a Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo e de caráter alimentar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/32, atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Dessa forma, a prescrição ora reconhecida abrange as parcelas pretéritas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, das parcelas anteriores à 22/03/2001.
- O art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a cumulatividade entre a pensão especial e os benefícios previdenciários, dentre os quais se incluem as aposentadorias dos servidores públicos civis.
- Entretanto, antes de se discutir a possibilidade de cumulação de benefícios, exige-se a condição de "ex-combatente" de parte do instituidor da pensão especial. Nos termos do Lei nº 5.315/67 (art.
1º), para fins de concessão da pensão especial, requer-se: a participação efetiva em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial e a licença do serviço ativo, com o retorno à vida civil definitivamente.
- No caso, apesar do instituidor do benefício tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra, não se verifica seu licenciamento do serviço ativo e retorno à vida civil. Com efeito, conforme se depreende da fl.19, o falecido marido da autora foi transferido para a reserva remunerada, percebendo soldos do Comando da Marinha.
- Dessa forma, com a aposentação militar, presume-se a condição de integrante das Forças Armadas na reserva remunerada, ou seja, sem o retorno à vida civil, o que afasta o direito à percepção da pensão.
Precedentes.
- Apelação improvida.
(TRF4, AC 2005.72.00.002528-1, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 10/05/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Data da Publicação
:
20/02/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Uf
:
SC
Fonte
:
DJ 10/05/2006 PÁGINA: 741
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