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Jurisprudência


TRF4 2005.72.00.008988-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. PRESSUPOSTOS. 1. A maioria dos países que entraram em guerra externa, deferiram benefícios especiais aos seus ex-combatentes e respectivos dependentes. Pois bem, o Brasil editou uma série de leis criando benefícios especiais de variadas ordens a essa categoria de cidadãos, tais como prioridade de matrícula dos filhos, facilitação de aquisição de imóvel, acesso a cargos públicos, vantagens no regime de previdência pública, entre outras. Configura-se a natureza especial de tais benefícios em razão de que são concedidos exclusivamente a uma categoria de pessoas, unicamente em razão de seu vínculo, direto ou indireto, com a guerra externa. No que concerne à legislação brasileira, inicialmente, a razão subjacente a esses benefícios foi livrar o ex-combatente e seus dependentes diretos do infortúnio da miséria, tão mais degradante para o país quando afligisse aqueles que expuseram suas vidas em defesa da Pátria. Algumas poucas leis, contudo, concederam um benefício que é objeto de ações judiciais e de grande controvérsia: as pensões especiais de ex-combatente. É importante grifar que há uma sucessão de leis concedendo essas pensões especiais aos ex-combatentes de diversas guerras (Paraguai, Uruguai, Primeira e Segunda Grande Guerra). Cuidam-se, portanto, e isso não vem sendo observado, de diversas pensões especiais que se excluem mutuamente. Portanto, a análise da legislação brasileira sobre essas pensões especiais conduz o intérprete a uma conclusão, que ora se adianta unicamente para introduzir uma nova perspectiva sobre a matéria, qual seja, a de que cada lei instituiu uma pensão especial de excombatente, com valor e requisitos próprios. Não se trata, assim, de benefício único, mas de pensões diversas, que, como dito, não podem ser acumuladas. Quanto à natureza jurídica dos benefícios em questão, a pensão especial de ex-combatente já nasce como uma pensão. É benefício que não decorreu de contribuição pecuniária prévia e nem decorre de outro benefício prévio. Apesar da designação de pensão a mesma não constitui benefício previdenciário. É sim uma modalidade típica de auxílio assistencial administrativo que o Legislador concede a determinadas personalidades que se destacaram na vida social brasileira, e a seus dependentes, tais como músicos, políticos, ex-combatentes, e outros. Ao menos teve essa natureza até o art. 53 do ADCT-88 que não mais exigiu o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício e revestiu-o de uma natureza premial, uma recompensa. Destarte, apesar da obviedade, mas dado ao estado atual da matéria no âmbito do Judiciário Federal, é imperioso que se não confundam as pensões especiais de ex-combatente com a pensão militar regulada pela Lei 3.765/60. Esta faz parte do sistema de previdência do militar de carreira. Aliás, o militar de carreira, posto possa também ser excombatente, está expressamente excluído dos benefícios denominados de pensão especial de ex-combatente. Em relação à Segunda Guerra Mundial, três diplomas constituem o cerne da questão referente à pensão especial de ex-combatente: art. 30 da Lei 4.242/63; Lei 6.592/1978 e art. 53 do ADCT-88. A lei que efetivamente instituiu a primeira pensão especial aos excombatentes da Segunda Guerra Mundial foi a Lei 4.242/63, com requisitos bastante restritos. O valor era o mesmo da pensão militar deixada por segundo sargento. Estava assim redigido o art. 30 da Lei 4.242/63: Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão i9ual à estipulada no art. 26 da Lei n. o 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765, de 1960. A Lei 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício: participação ativa nas operações de guerra e incapacidade de prover o próprio sustento. No que toca aos herdeiros, a lei não foi clara quanto às condições em que receberiam o benefício. A lei não é clara se a pensão especial é transferida aos herdeiros por morte do ex-combatente, ou o herdeiro tem direito autônomo à pensão. Isto é, mesmo que o ex-combatente não fosse, em vida, incapaz, se o sucessor de ex-combatente estivesse nessa condição de incapacidade faria jus ao benefício (independentemente de o ex-combatente ter adquirido o direito à pensão especial). Todavia, uma interpretação sistemática, tomando em conta as razões sociológicas da criação desses benefícios que foi, conforme antes referido, conceder um amparo mínimo aos que lutaram pela Pátria e a seus familiares diretos, livrando-os da infame miséria, tenho que a expressão herdeiros deve ser interpretada como dependentes (cônjuge e filhos incapazes). Ora, se para o ex-combatente fazer jus ao benefício era necessário estar em uma situação de miserabilidade ("... incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos..."), menor exigência não se poderia fazer em relação aos herdeiros, rectius, dependentes. Era necessário que estes também se encontrassem em uma situação de incapacidade de prover a própria subsistência. Cuida-se, é bom lembrar, de um benefício assistencial. De toda forma, nem a Lei 4.242/63, como de resto nenhuma outra, criou um benefício aos herdeiros, mas sim uma pensão especial ao ex-combatente incapaz. Vale dizer, para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro esse benefício deveria ter sido concedido ao excombatente que comprovasse incapacidade e se encontrasse sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos. A Lei 4.242/63 remeteu o aplicador à Lei 3.765/60, exclusivamente, para três finalidades, quais sejam: a) fixar o valor da pensão (igual à deixada por segundo sargento); b) estabelecer a forma de reajuste da pensão (art. 30); e c) estabelecer o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31). Em momento algum a Lei 4.242/63 equiparou a pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial à pensão militar instituída pela Lei 3.765/60 e nem autorizou o uso do art. 7° desta lei. Em 12.09.1967 foi editada a Lei 5.315 que dispunha em seu artigo 1°: Art . 1° Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil. O dispositivo constitucional regulamentado, da Constituição de 1967, estava assim redigido: Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos: a) estabilidade, se funcionário público; b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1°; c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte ecinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica; d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social; e) promoção, após interstício legal e se houver vaga; f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos. Daí se vê que o art. 178 da CR de 1967 estabeleceu outros benefícios aos participantes de operações de guerra, mas não concedeu nenhuma pensão especial. Ora, como o conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5.315/67 somente poderia ser utilizado para "efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, ..." : bem se vê que não pode ser estendido para efeito da pensão estatuída pela Lei 4.242/63. Destarte, no que concerne à pensão especial de ex-combatente estabelecida pela Lei 4.242/63, as regras são as seguintes: a) faz jus ao benefício o ex-combatente que foi à Itália; b) não se aplica o conceito expandido de ex-combatente estatuído pela Lei 5.315/67; c) somente faz jus ao benefício o ex-combatente em situação de miserabilidade, decorrente de uma condição de incapacidade; d) somente faz jus à reversão da pensão o dependente do ex-combatente e desde que o ex-combatente preenchesse os requisitos das alíneas a e c cima; e) não se aplica o art. 7º da Lei 3.765/60; Posteriormente, a Lei 6.592/1978 criou uma nova pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no valor de duas vezes e meia o maior salário-mínimo. Esta é uma nova pensão que não coincide com aquela criada pelo art. 30 da Lei 4.242/63, pois os requisitos não são os mesmos. Com efeito, a Lei 6.592/78 ampliou o conceito de ex-combatente, afastando- se da exigência da Lei 4.242/63 (participaram ativamente das operações de guerra), e aplicando, para tanto, o disposto na Lei 5.315/67 que enquadrava como ex-combatente também o pessoal da Marinha Mercante e outros que, embora não tenham ido ao teatro de guerra, participaram de missões de vigilância, segurança e patrulha. Este benefício criado pela Lei 6.592/78 (pensão de dois e meio salários mínimos), em valor menor do que aquele estabelecido pela Lei 4.242/63 (segundo sargento) era, originalmente, intransmissível e inacumulável (art. 2°), vale dizer, não poderia ser recebido pelos dependentes ou sucessores em caso de morte do ex-combatente. A intransmissibilidade da pensão especial criada pela Lei 6.592/78 (2,5 SM) perdurou até a edição da Lei 7.424/1985. Esta lei, posto mantendo a inacumulabilidade, previu a transmissão por morte do benefício à viúva e "aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos", que deveriam provar "que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração" (§ 2°). Todavia, o Legislador apressado, ao invés de produzir um regramento próprio para a transmissão da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM), resolveu, no § 1° do art. 1° da Lei 7.424/1985, tomar de empréstimo o sistema da lei de pensões militares. Está assim redigido o referido dispositivo: § 1° - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares. Ora, também a Lei 7.424/1985 não criou qualquer equiparação da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM) com a pensão militar da Lei 3.765/60. Apenas uma parte do sistema da pensão militar foi tomado de empréstimo para regular a transmissão da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM). Destarte, do confronto das normas antes referidas, notada mente o art. 30 da Lei 4.242/63 (segundo sargento) e da Lei 6.592/78 (2,5 SM), tem-se as seguintes conclusões: a) Cuidam-se de benefícios distintos e alternativo. b) Somente a Lei 6.592/78 (2,5 SM) remete ao conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5.315/67. A Lei 4.242/63 (segundo sargento: não autoriza essa remissão. c) Somente o benefício criado pelo art. 30 da Lei 4.242/63 (segundo sargento) era possível de ser transmitido aos dependentes. A pensão especial da Lei 6.592/78 (2,5 SM) só passou a ser transmissível aos dependentes a partir da Lei 7.424/1985. d) A Lei 7.424/1985 dispõe, única e exclusivamente, sobre a pensão especial de que trata a Lei 6.592/78 (2,5 SM), não se aplicando à pensão especial criada pela Lei 4.242/63 (segundo sargento). e) A Lei 7.424/1985 estabelece regramento próprio quanto aos legitimados a receberem a pensão especial da Lei 6.592/78 (2,5 SM). Não autoriza a utilização do art. 7° da Lei 3.765/60 (lei da pensão militar), mas apenas os dispositivos dos Capítulos III e IV desta lei ("processamento e a transferência da pensão especial...). Pois bem, o ADCT-88, no artigo 53, criou uma terceira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no valor ampliado do soldo de segundo-tenente, autorizando a acumulação com benefício previdenciário. Todavia, quanto à transmissão da pensão especial, nada inovou, mantendo os mesmos moldes da legislação então vigente, qual seja a Lei 7.424/1985. Está assim redigido o dispositivo: Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. Destarte, a pensão especial criada pelo art. 53 do ADCT-88: a) adotou o conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5315/67; b) previu a transferência do benefício especial, mas restringiu a sua transferência ao cônjuge ou a dependente do ex-combatente. c) afastando o requisito da miserabilidade, coincide com os requisitos da pensão criada pela Lei 6.592/78, aumentando-lhe o valor de 2,5 SM para a pensão deixada por segundo tenente. A fim de regulamentar o art. 53 do ADCT-88, foi editada a Lei 8.059/1990. No que se refere à transmissão da pensão especial por ocasião da morte do ex-combatente esta lei inovou unicamente no sentido de incluir "o pai e a mãe inválidos' e "o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos', mantendo, contudo, a exigência de comprovação da dependência econômica. Também vedou a transmissão da pensão especial estabelecido pela Lei 4.242/63 (segundo sargento). No que concerne ao direito das filhas de ex-combatentes de perceberem o benefício o acórdão proferido no MS 21707-3-DF do STF é tido como precedente a ser seguido na matéria no sentido de aplicação do art. 7° da Lei 3765/60. Todavia, uma análise mais acurada dessa decisão conduz a uma outra conclusão. Cuidava-se de um mandado de segurança impetrado por filha de excombatente, que vinha recebendo a pensão da Lei 4.242/63 desde a morte da mãe, em 19.11.88, sendo que o benefício foi cancelado, em fevereiro de 1993, em razão de o TCU entender que a mesma não era dependente para fins do art. 53, III do ADCT-88. Portanto, o próprio Ministério militar aplicou, erroneamente, o art. 7° da Lei 3.765/60 para fins de reversão da pensão, o que foi glosado pelo TCU. Todavia, o que foi efetivamente decidido neste mandado de segurança não foi a questão da reversão do benefício, ou seja, se a filha maior, capaz e independente do ex-combatente, possuía direito ao benefício da Lei 4.242/63. A decisão do processo tomou um outro rumo e o objeto da decisão limitou-se a precisar qual a lei deveria incidir para regular a reversão (a lei da data do óbito do ex-combatente - posição vencedora do Ministro marco Aurélio - ou a lei da data do óbito da esposa do ex-combatente - tese defendida pelo Relator). Portanto, passou-se ao largo do direito à reversão da pensão e esta questão não foi enfrentada pelos Ministros do STF. Tanto que o acórdão restou assim ementado: 'PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram- se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.' (Mandado de Segurança N° 21707-3-DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio). É bem verdade que o voto vencedor do Ministro Marco Aurélio, embora de passagem, tratou o requisito da dependência econômica do Inciso III do ADCT-88 como uma nova exigência, não percebendo que essa exigência também era feita pelo art. 30 da Lei 4.242/63. Pois bem, pressupondo o direito à reversão, o voto vencedor, sem fundamentação neste ponto, chancelou a prática administrativa equivocada do Ministério militar de aplicar à reversão o art. 7° da Lei 3.765/60. Diante deste quadro, a situação das pensões especiais aos ex-combatentes da Segunda Guerra é a seguinte: a) o benefício criado pelo art. 53 do ADCT-88 tem requisitos mais largos de modo que abrange também os beneficiários das pensões criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78; b) todavia, se algum dos beneficiários das pensões criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78 não se enquadrarem nos requisitos do art. 53 do ADCT-88 podem continuar recebendo o benefício na forma anteriormente concedida. c) assim como as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, o benefício criado pelo art. 53 do ADCT-88 somente pode ser percebido pelo ex-combatente, seu cônjuge e seus dependentes, menores ou inválidos. d) assim como para as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, não se aplica ao benefício criado pelo ADCT-88 o art. 70 da Lei 3.765/60 (lei da pensão militar), visto que a Constituição possui regramento expresso sobre a matéria/1 e) filhas de ex-combatentes, só fazem jus a qualquer das pensões especiais desde que sejam dependentes do pai, desde que menores ou incapazes. f) ao contrário do previsto para as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, o art. 53 do ADCT-88 não estabeleceu o requisito de miserabilidade para a obtenção da pensão especial; g) são benefícios premiais e exclusivamente destinados a civis excombatentes, não gerando direitos para militares de carreira a teor do 1º da Lei 5.315/1967. h) A lei que deve regular o direito à reversão da pensão é aquela vigente na data do óbito do ex-combatente, consoante decisão proferida pelo STF no MS 21.707-3-DF. 2. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 2005.72.00.008988-0, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 22/11/2006)
Decisão
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A DES. SÍLVIA GORAIEB, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. VOTO DIVERGENTE EM GABINETE.

Data da Publicação : 25/07/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Uf : SC
Fonte : DJ 22/11/2006 PÁGINA: 497
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