TRF4 2006.04.00.004391-8
AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO.
DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA PACTUADA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
- A alegação de que se trata de execução individual de natureza coletiva, o que justificaria o afastamento da regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP n.º 2.180/35/2001, não tem sido acolhida por esta Quarta Turma, a qual, reiteradamente, tem entendido que descabe excepcionar da aplicação da referida regra, considerando o entendimento do STF no RE nº 420816, as execuções de tutela coletiva, ajuizadas por Sindicato ou entidade de classe.
- Ainda que se reconheça que a sociedade de advogados que patrocina o feito, integrante do pólo ativo do agravo de instrumento, detenha legitimidade ad causam para pleitear o destaque dos honorários pactuados, não detém a mesma legitimação formal - legitimatio ad processum, uma vez que não participou do processo na ação principal, não tendo sequer deduzido no Juízo a quo o pedido de destaque da verba honorária contratual. Logo, em sede recursal, não é de ser reconhecido o interesse processual da sociedade de advogados.
- A legitimidade de parte é questão sobre a qual não se forma preclusão, podendo ser examinada a qualquer momento e grau de jurisdição, não ficando as instâncias superiores adstritas a manifestação do réu ou às decisões proferidas em instâncias anteriores.
- Tratando-se de honorários contratuais não é a parte autora/exeqüente parte legítima para propor tal demanda, não tendo, ademais, qualquer interesse em agir.
(TRF4, AGIAG 2006.04.00.004391-8, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 28/06/2006)
Ementa
AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO.
DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA PACTUADA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
- A alegação de que se trata de execução individual de natureza coletiva, o que justificaria o afastamento da regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP n.º 2.180/35/2001, não tem sido acolhida por esta Quarta Turma, a qual, reiteradamente, tem entendido que descabe excepcionar da aplicação da referida regra, considerando o entendimento do STF no RE nº 420816, as execuções de tutela coletiva, ajuizadas por Sindicato ou entidade de classe.
- Ainda que se reconheça que a sociedade de advogados que patrocina o feito, integrante do pólo ativo do agravo de instrumento, detenha legitimidade ad causam para pleitear o destaque dos honorários pactuados, não detém a mesma legitimação formal - legitimatio ad processum, uma vez que não participou do processo na ação principal, não tendo sequer deduzido no Juízo a quo o pedido de destaque da verba honorária contratual. Logo, em sede recursal, não é de ser reconhecido o interesse processual da sociedade de advogados.
- A legitimidade de parte é questão sobre a qual não se forma preclusão, podendo ser examinada a qualquer momento e grau de jurisdição, não ficando as instâncias superiores adstritas a manifestação do réu ou às decisões proferidas em instâncias anteriores.
- Tratando-se de honorários contratuais não é a parte autora/exeqüente parte legítima para propor tal demanda, não tendo, ademais, qualquer interesse em agir.
(TRF4, AGIAG 2006.04.00.004391-8, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 28/06/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Data da Publicação
:
31/05/2006
Classe/Assunto
:
AGIAG - AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
VALDEMAR CAPELETTI
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 28/06/2006 PÁGINA: 734
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