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Jurisprudência


TRF4 2006.04.00.009300-4

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. EC 45/04 - INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 11/06 - INAPLICABILIDADE TEMPORAL. ATIVIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO E MOMENTO DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. 1. A referência a bacharel em direito, existente no art. 93, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, liga-se ao tipo de atividade exigida: atuação jurídica, por três anos, após o bacharelado. Ademais, o texto exige atividade jurídica DO bacharel em direito. Assim, esse núcleo mínimo não necessita de previsão legal para impor-se como exigência nos concursos iniciados após a EC 45/04 - caso dos autos. 2. A advocacia pública é típica atividade jurídica, estando na zona de certeza positiva do conceito, inexistindo discussão quanto a ser atuação válida para fins de preenchimento do requisito questionado. 3. A reforma constitucional promovida pela EC 45/04 buscou provocar a uniformização dos critérios de seleção para a Magistratura Nacional. Nesse passo, necessária a edição de regulamentação legal e infralegal nova, apropriada a tal desiderato, não devendo ser aplicada legislação ou costume anteriores, justamente pela diversidade de critérios empregados. 4. Na ausência de regulamentação, pois inaplicável a Resolução n.º 11 do CNJ, por força do próprio art. 7.º, a Administração, ao adotar o momento da inscrição definitiva para comprovação da atividade jurídica, exerceu juízo discricionário, passível de controle pelo Judiciário. 5. A finalidade da norma do art. 93, I, da Constituição pode ser decomposta em duas exigências distintas: a) o bacharelado é o mínimo de conhecimento para concorrer; b) a atividade jurídica por três anos é o mínimo de experiência para o exercício do cargo. 6. Na ausência de norma limitativa, há de se exigir o mínimo (três anos), e apenas quando a exigência seja devida - o momento imediatamente anterior à entrada em exercício. Portanto, não poderia a Administração impor maior restrição que aquela legalmente (melhor dizendo, constitucionalmente: prevista. 7. Considerando que, em atenção a diversos princípios constitucionais, na falta de norma expressa, a interpretação deve ser a menos restritiva, impõe-se observar, no caso concreto, a jurisprudência consolidada no Egrégio STJ, segundo a qual os requisitos necessários ao exercício do cargo devem ser exigidos apenas por ocasião da posse. 8. Segurança parcialmente concedida para reconhecer o direito à inscrição definitiva do impetrante no XII Concurso Público para o Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto desta 4.ª Região. (TRF4, MS 2006.04.00.009300-4, SEGUNDA SEÇÃO, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, DJ 29/11/2006)
Decisão
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, NO MESMO SENTIDO, FOI PROCLAMADA A SEGUINTE DECISÃO: A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS VILSON DARÓS, MARGA BARTH TESSLER, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, VALDEMAR CAPELETTI E TADAAQUI HIROSE.

Data da Publicação : 16/11/2006
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Uf : RS
Fonte : DJ 29/11/2006 PÁGINA: 706
Indexação : INSCRIÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.     NATUREZA JURÍDICA, CARGO, PROCURADOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).     EXIGÊNCIA, PERÍODO, ATIVIDADE, NATUREZA JURÍDICA, POSTERIORIDADE, COLAÇÃO DE GRAU. REQUISITO, FIXAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL.     EXIGIBILIDADE, POSTERIORIDADE, VIGÊNCIA.     NECESSIDADE, PROVA, PREENCHIMENTO DE REQUISITO, DATA, POSSE.     INAPLICABILIDADE, RESOLUÇÃO, FIXAÇÃO, DATA, INSCRIÇÃO.
Veja também : - STJ: (RMS 15221/RR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 12.12.2002, DJ 17.02.2003: (RMS 14156/PE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002) (Grifei.:
Referêncialegislativa : CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-93 INC-1 ART-129 PAR-3 LEG-FED EMC-45 ANO-2004 LEG-FED RES-11 ANO-2006 ART-7 ART-5 ART-27 PAR-1 INC-2 LET-A LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-187
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