TRF4 2006.04.00.038448-5
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PARECER AGU 203/99. PORTARIA MEC 474/87. DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Embora se reconheça o poder-dever da Administração em anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, porquanto da inteira submissão da atuação administrativa ao princípio da legalidade, o certo é que essa prerrogativa precisa ser compatibilizada com outro princípio próprio do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da segurança jurídica.
Mesmo considerando que "a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos", tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n.
9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa, razão pela qual não merece reforma a r. sentença objurgada.
Nesse sentido, também o entendimento da doutrina, consoante leciona Fritz Fleiner, verbis: "L'autorité ne doit faire usage de sa faculté de retirer ou de modifier une disposition édictée para elle que lorsque l'intérêt public l'exige. Elle ne doit pas troubler à la légère des situations existantes, qui se sont établies sur la base de ses dispositions; elle ne doit pas davantage, parce que son point de vue juridique aurait changé, déclarer non valables des possessions des citoyens qu'elle a laissées subsister sans contestation pendant des annés, quand il n'y a pas nécessité absolue. La maxime quieta non movere et le principe de la bonne foi (Treu und Glauben) doivent valoir pour les autorités administratives également. Mais évidemment, la possibilité du retrait d'une disposition qui lui est avantageuse est toujours suspendue sur la tête du citoyen comme une épée de Damoclès. Le législateur a par suite dû songer à limiter ce droit de retrait des dispositions pour le cas où la considération de la sécutité juridique l'exige. C'est ainsi qu'il a reconnu l'immutabilité notamment aux dispositions créatrices de droits ou d'obligations que ne peuvent être édictées par l'autorité qu'après une procédure d'opposition ou d'enquête approfondie. Car une telle procédure a précisément pour objet, d'une part d'assurer la possibilité d'un examen des intérêts publics sous toutes les faces, mais d'autre part aussi d'offrir au citoyen la garantie que la disposition édictée de cette façon ne sera plus modifiée. (In Les Principes Généraux du Droit Administratif Allemand, traduction de Ch. EISENMANN, Librairie Delagrave, Paris, 1933, pp.
126/7)
Em voto que proferiu quando integrante da Corte, publicado na RTRF/4ª Região, v. 6, p. 269, disse o então Des. Federal Gilson Dipp, verbis: "a Administração Pública pode, de modo implícito, pelo silêncio ou pela inação, durante prolongado lapso temporal, ratificar ato administrativo. O Poder Público atentaria contra a boa-fé dos destinatários da administração se, com base em supostas irregularidades, por ele tanto tempo toleradas, pretendesse a supressão do ato."
Incide, pois, in casu, o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.784.
Nesse sentido, recente precedente do Eg. STF, verbis:
MS 24268 / MG Rel. Acórdão Min. GlLMAR MENDES DJ 17-09-2004 Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8.
Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).
Por outro lado, a questão dos autos já restou dirimida pelo Eg. STJ, em aresto com a seguinte ementa, verbis:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO. PORTARIA 474 DO MEC. REVISÃO DO ATO. PARECER AGU GQ 203/99. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA QUINTOS INCORPORADOS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe o exame de violação a dispositivo constitucional, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da Constituição Federal.
2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo integralmente o valor dos "quintos" ou "décimos" incorporados na vigência da Lei 7.595/97, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/87 do MEC, sem a redução prevista na Lei 8.168/91.
4. Inviável a discussão acerca da ausência de direito líquido e certo, porquanto a sua apreciação, nesta Corte, implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, na estreita via do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e improvido.:
(STJ, Resp nº 638.883/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. 17.08.2006, DJ 25.09.2006)
Em seu voto, disse o ilustre Relator, verbis: "EDULY REGINATO ROSS impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer ato que importe em redução de seus proventos de aposentadoria com fundamento no Parecer GQ-203/AGU, mantendo-os com base nas Funções Comissionadas de que cuida a Portaria 474/87 do MEC.
A ordem foi parcialmente concedida em primeira instância (fls. 148/159), tendo sido mantida pelo aresto de que ora se recorre (fl. 207).
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Destaco, de início, que não cabe a esta Corte o exame de violação aos dispositivos constitucionais invocados, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da Constituição Federal.
Verifica-se, de outro lado, não existir violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, decidindo a partir dos fundamentos que entendeu adequados e suficientes. A prestação jurisdicional não pode ser acusada de omissa tão-somente porque deu à controvérsia solução diversa daquela pretendida pela parte recorrente. Nesse sentido: REsp 739.765/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 19/9/2005, p. 218.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. A propósito: REsp 264.219/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 19/9/2005 e REsp 613.203/RJ, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 26/4/2004.
Quanto ao mérito, a respeito da controvérsia travada nos presentes autos, a Ministra LAURITA VAZ, em voto-vista proferido nos autos do REsp 600.978/GO, trouxe a notícia de que o Supremo Tribunal Federal já teria decidido sobre a impossibilidade de se rever a questão da incorporação dos chamados "quintos", já determinada pela respectiva portaria, considerando que:
...efetuada a revisão dos proventos do recorrido da forma preconizada pela Administração, "haverá uma redução brusca dos valores correspondentes à gratificação 'FC' - que importa a maior parcela dos proventos" e que "...redução de vantagens pessoais já incorporadas, o que não se compadece com a orientação jurisprudencial da Corte Suprema: RE 120.081/SP, Min. Carlos Velloso, DJ 21.06.91; AI 159.230/AgR/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19.08.94; RE 140.451/RS, Min. Néri da Silveira, DJ de 11.06.93; AI 208.932/AgR/SC, Min. Maurício Corrêa, DJ 15.03.2002; RE 248.545/AgR/SC, Min. Maurício Corrêa, DJ 03.12.99..." (RE 293568/SE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 13/8/2003)
No mesmo sentido e de forma reiterada, vem-se manifestando aquela Corte Suprema, consoante se observa do seguinte precedente, in verbis :
...................................................................
..................................................
2. Inconsistente o recurso.
Com efeito, os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).
Ainda que superado esse óbice, a tese do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a servidor de instituição federal de ensino, o direito de continuar recebendo integralmente os "quintos" ou "décimos" incorporados na vigência da Lei nº 7.596/87, pelo exercício de Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/87, do MEC, sem a redução da Lei nº 8.168/91. Precedentes: RE nº 433.336, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 08.11.04; RE nº 344.143, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 11.03.04; RE nº 319.495, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 27.11.03; RE nº 294.347, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 18.02.03.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).
Publique-se. (RE 449.692/MT, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 8/6/2005, sem o destaque no original)
Outras decisões de mesmo entendimento: RE 441.393/BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 28/3/2005; RE 426.876/AC, RE 441.346/MT, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 2/5/2005; RE 438.529/PA, Min. CARLOS VELLOSO, DJ 4/2/2005; RE 359.625/SE, Rel. Min. CESAR PELUZO, DJ 27/4/2005, RE 294.347/SE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 18/2/2003.
Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, mostra irrelevante a discussão acerca da possível decadência administrativa, destacando, ademais, que é vedada à recorrente a alteração dos valores dos "quintos" incorporados sob a égide da Portaria 474/MEC para os patamares estabelecidos pela Lei 8.168/91.
Quanto à alegação de ausência de direito líquido e certo, a sua apreciação por esta Corte implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, na estreita via do recurso especial, em razão do óbice contido no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, os seguintes precedentes:
...................................................................
...................................... ..........
A via especial não é adequada para se conhecer da violação à Lei 1.533/51, art. 1°, consubstanciada na demonstração de 'direito líquido e certo', ante a necessidade de reexame de provas, restrito às instâncias ordinárias - Súmula 7 deste STJ. (AgRg no Ag 352.565/GO, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 13/8/2001)
Este Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de não conhecer da insurgência especial quando a alegada violação do artigo 1º da Lei 1.533/51 está consubstanciada na demonstração de direito líqüido e certo a amparar o mandamus, pois, para a verificação de sua existência, é imperativo o reexame de provas demonstrativas do alegado, vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. (REsp 450.471/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 10/3/2003)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
É o voto.:
Da mesma forma, orienta-se a jurisprudência do Eg. STF, ao julgar o RE nº 293.568, rel. Min. Carlos Velloso, verbis:
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Servidor Público: Vantagens Pessoais Incorporadas: sua exclusão, com redução dos vencimentos: impossibilidade, por contrariar o princípio da irredutibilidade: C.F., art. 37, XV.
DECISÃO: - Vistos. A Terceira Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado da Universidade Federal de Sergipe, negou provimento à apelação e à remessa oficial, ao entendimento de que as vantagens de caráter pessoal, denominadas "quintos", incorporadas aos vencimentos do impetrante segundo a lei vigente à época de sua aposentação, são irredutíveis, não possuindo lei nova força retroativa para alcançá-las porquanto incorporadas ao seu patrimônio.
O acórdão restou assim ementado:
'MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DAS AUTORIDADES COACTORAS E DA UFSE. TRANSFORMAÇÃO DA 'FC' EM CARGOS DE COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA - LEI Nº 8.168/91. INATIVOS. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA SOB A ÉGIDE DE OUTRA LEGISLAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE ESTIPÊNDIOS. ARTIGO 37 DA CF/88. REGIME JURÍDICO ÚNICO, ARTIGO 41, § 3º. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULA 359, - STF. PRECEDENTES. 1. Embora os impetrados não sejam os responsáveis pela determinação da redução da paga denominada "quintos", a eles cabem, inegavelmente, a prática dos atos que em tal importem; por isso, e para os fins de a1. Embora os impetrados não sejam os responsáveis pela determinação da redução da paga denominada "quintos", a eles cabem, inegavelmente, a prática dos atos que em tal importem; por isso, e para os fins de ação de segurança, caracterizam-se, ao menos in potentia, como autoridades coactoras. 2. O Mandado de Segurança se apresta para amparar não somente as situações em que alguém sofre dano imediato mas, também, aquelas em que alguém está ameaçado de sofrer alguma lesão - futura - nos direitos de que seja titular. 3. As Universidades usufruem de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (artigo 207, da CF/88) 4. A transformação de Função de Comissionada em Cargo em Comissão e Função Gratificada, estabelecendo valores, a menor, nos vencimentos e/ou proventos percebidos pelo(s) Impetrantes(s), fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV da Carta Magna). 5. Gratificações que foram incorporadas nos moldes previstos na legislação vigente à época. Redução eventual que ofenderá ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (inciso XXXVI, do artigo 5º, da C.F/88). Proventos que se acham acobertados pelo manto da irredutibilidade estipendial (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). 6. Entendimento consolidado na Terceira Turma do TRF V Região, segundo o qual, aplica-se aos cargos em comissão, a garantia da irredutibilidade tal como constitucionalmente estatuída. Sentença mantida. Apelação e Remessa Oficial improvidas." (fl. 259).
Daí os recursos especial e extraordinário interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFSE; no RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se ofensa aos arts. 5º, LXIX, 37, XV, 40, § 4º da mesma Carta, bem como ao art. 17 do ADCT.
Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte:
a) a gratificação dos quintos incorpora-se à remuneração do servidor, mas o direito adquirido se dirige à percepção da gratificação, e não ao critério estipulado para o seu cálculo, modificado pela Lei 8.168/94, a qual estabeleceu novos valores para a incidência sobre tal gratificação (fl. 272); b) não houve afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto a irredutibilidade se refere aos vencimentos e não à remuneração, sendo possível a redução da remuneração dos quintos; c) o recorrido não tem direito líquido e certo de continuar a receber os quintos com os valores estabelecidos por legislação já revogada - Portaria 474/87, Decreto 94.664/87 e Lei 7.596/87 -, uma vez que não há direito adquirido a remuneração, violando o acórdão os arts. 5º, LXIX, da C.F. e 17 do ADCT; d) o Tribunal de Contas da União emitiu decisão, entendendo que, a partir dos efeitos financeiros da Lei 8.168/91, que editou novos valores para a incidência sobre os quintos, não há mais razões para se utilizar dos parâmetros definidos pela Portaria 474/87, referente à remuneração da função de confiança; e) de acordo com o art. 40, § 4º, da Constituição, e pelos princípios da revisão dos proventos e da eqüidade, os proventos podem ser modificados, e a gratificação denominada "quintos" pode ter seu valor reduzido.
Admitidos os recursos, subiram os autos.
O Eg. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 299/305).
O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo não-conhecimento do recurso extraordinário (fl. 316).
Autos conclusos em 12.7.2002.
Decido.
O acórdão recorrido deixou claro que, efetuada a revisão dos proventos do recorrido da forma preconizada pela Administração, "haverá uma redução brusca dos valores correspondentes à gratificação 'FC' - que importa a maior parcela dos proventos". E mais: "Caberia aqui, todavia, a seguinte indagação: seria legal a redução dos proventos do (s) Apelado (s), servidor (es) público (s:
aposentado (s), relativamente às vantagens pessoais já incorporadas?:
Posta a questão nestes termos, inviável é o RE.
A uma, porque, conforme acentuou o Ministro Ilmar Galvão, ao despachar caso idêntico ¾ RE 294.347/SE, "D.J." de 18.02.2003 ¾ "a solução da controvérsia passa pelo exame de copiosa legislação infraconstitucional", motivo por que se ofensa tivesse ocorrido, no caso, à Constituição, seria ela indireta, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário.
A duas, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal, no que toca ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, é no sentido, registrou o Ministro Ilmar Galvão, no citado RE 294.347/SE, A duas, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal, no que toca ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, é no sentido, registrou o Ministro Ilmar Galvão, no citado RE 294.347/SE, "de que sua violação somente ocorre quando há decesso no total dos vencimentos do servidor (RE 293.578, entre outros)".
No caso, o acórdão deixou claro, registramos linhas acima, que, efetuada a revisão dos proventos do recorrido da forma preconizada pela Administração, "haverá uma redução brusca dos valores correspondentes à gratificação 'FC' ¾ que importa a maior parcela dos proventos".
Ademais, no caso, tem-se, o que o acórdão recorrido também esclareceu, redução de vantagens pessoais já incorporadas, o que não se compadece com a orientação jurisprudencial da Corte Suprema: RE 120.081/SP, Ministro Carlos Velloso, "D.J." de 21.6.91; AI 159.230-AgR/RS, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.8.94; RE 140.451/RS, Ministro Néri da Silveira, "D.J." de 11.6.93; AI 208.932-AgR/SC, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 15.3.2002; RE 248.545-AgR/SC, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 03.12.99.
Do exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se." (STF, RE nº 293568, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13.08.2003)
Nesse sentido, ainda, o parecer do douto agente do MPF, a fls. 640/2, verbis:
"Trata-se de ação rescisória interposta pela UFRGS visando a desconstituir acórdão que manteve sentença que determinou a manutenção do pagamento dos servidores ativo e inativos com base nas Funções Comissionadas instituídas pela Portaria Ministerial 474/87. Houve contestação (fls. 509/538) e réplica (fls. 629/636).
Deve-se, no entanto, reconhecer a carência de ação. A ação rescisória, instrumento processual de caráter desconstitutivo destina-se a sanear coisa julgada defeituosa, nas hipóteses contempladas pelo artigo 485 do CPC. Considerada a natureza do instituto, que abala a estabilidade de relações jurídicas cobertas pelo manto da res judicata, cediço que a interpretação do permissivo legal deve fazer-se restritivamente, sem extensões hermenêuticas que comprometam indevidamente a segurança jurídica dos que constituíram vínculos e hauriram expectativas a partir de pronunciamento judicial, a priori, definitivo - porquanto irrecorrível.
Sob tal perspectiva atente-se para a circunstância de que a autora requer, invocando como causa petendi violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, CPC), a desconstituição de decisão transitada em julgado que determinou a manutenção do pagamento dos quintos incorporados nas FC's, na forma da portaria 474/87. Dois pontos fazem-se aqui necessários. Esta ação visa a rediscutir fatos provados e analisados no feito principal sem qualquer inovação fática ou jurídica que vulnere a posição adotada por esta colenda Corte buscando 1) usar da rescisão como supedâneo recursal, dada intempestividade dos recursos especial e extraordinário da UFRGS; e 2) re-debater interpretação normativa razoável.
Quanto ao primeiro item, inviável a utilização desta ação como supedâneo recursal. A parte autora poderia ter discutido o mérito legal/constitucional via recursos especial e extraordinário, dada a orientação já esposada por este TRF, não realizando tal intento por mora na apresentação das peças recursais. Portanto, não se pode aceitar o desvirtuamento da utilização da presente ação como substitutivo dos recursos próprios para a pretensão ora deduzida: rediscutir a legalidade e a constitucionalidade do meritae iuris.
Quanto ao segundo item, inequívoco reconhecer-se que a literalidade intepretativa reclamada pelo artigo 485 do CPC inadmite que se amolde ao conceito de "violação de literal dispositivo de lei" a existência de interpretações jurisprudenciais diversas sobre matéria fática ante o comando legal, sob pena de afronta à estabilidade das relações jurídicas. Pretensão assentada nessa premissa há de ser fulminada preliminarmente por impossibilidade jurídica. Apenas em situações em que a interpretação judicial rescindenda refugir, ictu oculi, a qualquer parâmetro razoável, admissível em tese se mostra o manejo de ação rescisória para sua desconstituição. Nesse diapasão o STF editou a Súmula nº 343, assentando que mera interpretação controvertida de matéria nos tribunais ou divergência na subsunção de fatos não se revela suficiente a supedanear pleito rescisório por representar rediscussão de tema já assente no processo principal.
Aliando-se, destarte, o descabimento da via processual utilizada, porquanto inexiste violação a disposição literal de lei na decisão rescindenda hábil a incitar incidência do artigo 485, inciso V do CPC, salvaguardada a segurança jurídica dos que estabeleceram relações já consolidadas pelo trânsito em julgado de sentença judicial, não socorre à pretensão da autora possibilidade jurídica, devendo ser extinto o pleito por carência de ação, ut artigo 267, inciso VI do CPC.
No mérito, não há fatos ou fundamentos jurídicos nas razões da parte autora que modifiquem os bem lançados entendimentos do acórdão desta Corte Regional, lançado no processo nº 2000.71.00.002563-3 (fls. 309/315) e não juntado a estes autos, transitado em julgado e que ora se pretende rescindir.
Ante o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina seja por Vossas Excelências extinta a ação por impossibilidade jurídica do pedido.
Caso vencidas as prefaciais opina seja no mérito julgado improcedente o pleito."
Consoante assinalado pelo eminente Min. Djaci Falcão, a rescisória possui natureza excepcional, onde é examinada uma prestação jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, via de conseqüência, desconstitui-se a decisão judicial violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo, precipuamente, a corrigir possível injustiça.
Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais.
Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis:
"A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória."
Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA.
(...)
Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais Improcedência da ação rescisória.:
(Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61).
2. Improcedência da ação. (TRF4, AR 2006.04.00.038448-5, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 14/03/2007)
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PARECER AGU 203/99. PORTARIA MEC 474/87. DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Embora se reconheça o poder-dever da Administração em anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, porquanto da inteira submissão da atuação administrativa ao princípio da legalidade, o certo é que essa prerrogativa precisa ser compatibilizada com outro princípio próprio do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da segurança jurídica.
Mesmo considerando que "a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos", tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n.
9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa, razão pela qual não merece reforma a r. sentença objurgada.
Nesse sentido, também o entendimento da doutrina, consoante leciona Fritz Fleiner, verbis: "L'autorité ne doit faire usage de sa faculté de retirer ou de modifier une disposition édictée para elle que lorsque l'intérêt public l'exige. Elle ne doit pas troubler à la légère des situations existantes, qui se sont établies sur la base de ses dispositions; elle ne doit pas davantage, parce que son point de vue juridique aurait changé, déclarer non valables des possessions des citoyens qu'elle a laissées subsister sans contestation pendant des annés, quand il n'y a pas nécessité absolue. La maxime quieta non movere et le principe de la bonne foi (Treu und Glauben) doivent valoir pour les autorités administratives également. Mais évidemment, la possibilité du retrait d'une disposition qui lui est avantageuse est toujours suspendue sur la tête du citoyen comme une épée de Damoclès. Le législateur a par suite dû songer à limiter ce droit de retrait des dispositions pour le cas où la considération de la sécutité juridique l'exige. C'est ainsi qu'il a reconnu l'immutabilité notamment aux dispositions créatrices de droits ou d'obligations que ne peuvent être édictées par l'autorité qu'après une procédure d'opposition ou d'enquête approfondie. Car une telle procédure a précisément pour objet, d'une part d'assurer la possibilité d'un examen des intérêts publics sous toutes les faces, mais d'autre part aussi d'offrir au citoyen la garantie que la disposition édictée de cette façon ne sera plus modifiée. (In Les Principes Généraux du Droit Administratif Allemand, traduction de Ch. EISENMANN, Librairie Delagrave, Paris, 1933, pp.
126/7)
Em voto que proferiu quando integrante da Corte, publicado na RTRF/4ª Região, v. 6, p. 269, disse o então Des. Federal Gilson Dipp, verbis: "a Administração Pública pode, de modo implícito, pelo silêncio ou pela inação, durante prolongado lapso temporal, ratificar ato administrativo. O Poder Público atentaria contra a boa-fé dos destinatários da administração se, com base em supostas irregularidades, por ele tanto tempo toleradas, pretendesse a supressão do ato."
Incide, pois, in casu, o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.784.
Nesse sentido, recente precedente do Eg. STF, verbis:
MS 24268 / MG Rel. Acórdão Min. GlLMAR MENDES DJ 17-09-2004 Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8.
Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).
Por outro lado, a questão dos autos já restou dirimida pelo Eg. STJ, em aresto com a seguinte ementa, verbis:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO. PORTARIA 474 DO MEC. REVISÃO DO ATO. PARECER AGU GQ 203/99. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA QUINTOS INCORPORADOS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe o exame de violação a dispositivo constitucional, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da Constituição Federal.
2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo integralmente o valor dos "quintos" ou "décimos" incorporados na vigência da Lei 7.595/97, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/87 do MEC, sem a redução prevista na Lei 8.168/91.
4. Inviável a discussão acerca da ausência de direito líquido e certo, porquanto a sua apreciação, nesta Corte, implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, na estreita via do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e improvido.:
(STJ, Resp nº 638.883/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. 17.08.2006, DJ 25.09.2006)
Em seu voto, disse o ilustre Relator, verbis: "EDULY REGINATO ROSS impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer ato que importe em redução de seus proventos de aposentadoria com fundamento no Parecer GQ-203/AGU, mantendo-os com base nas Funções Comissionadas de que cuida a Portaria 474/87 do MEC.
A ordem foi parcialmente concedida em primeira instância (fls. 148/159), tendo sido mantida pelo aresto de que ora se recorre (fl. 207).
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Destaco, de início, que não cabe a esta Corte o exame de violação aos dispositivos constitucionais invocados, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da Constituição Federal.
Verifica-se, de outro lado, não existir violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, decidindo a partir dos fundamentos que entendeu adequados e suficientes. A prestação jurisdicional não pode ser acusada de omissa tão-somente porque deu à controvérsia solução diversa daquela pretendida pela parte recorrente. Nesse sentido: REsp 739.765/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 19/9/2005, p. 218.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. A propósito: REsp 264.219/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 19/9/2005 e REsp 613.203/RJ, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 26/4/2004.
Quanto ao mérito, a respeito da controvérsia travada nos presentes autos, a Ministra LAURITA VAZ, em voto-vista proferido nos autos do REsp 600.978/GO, trouxe a notícia de que o Supremo Tribunal Federal já teria decidido sobre a impossibilidade de se rever a questão da incorporação dos chamados "quintos", já determinada pela respectiva portaria, considerando que:
...efetuada a revisão dos proventos do recorrido da forma preconizada pela Administração, "haverá uma redução brusca dos valores correspondentes à gratificação 'FC' - que importa a maior parcela dos proventos" e que "...redução de vantagens pessoais já incorporadas, o que não se compadece com a orientação jurisprudencial da Corte Suprema: RE 120.081/SP, Min. Carlos Velloso, DJ 21.06.91; AI 159.230/AgR/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19.08.94; RE 140.451/RS, Min. Néri da Silveira, DJ de 11.06.93; AI 208.932/AgR/SC, Min. Maurício Corrêa, DJ 15.03.2002; RE 248.545/AgR/SC, Min. Maurício Corrêa, DJ 03.12.99..." (RE 293568/SE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 13/8/2003)
No mesmo sentido e de forma reiterada, vem-se manifestando aquela Corte Suprema, consoante se observa do seguinte precedente, in verbis :
...................................................................
..................................................
2. Inconsistente o recurso.
Com efeito, os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).
Ainda que superado esse óbice, a tese do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a servidor de instituição federal de ensino, o direito de continuar recebendo integralmente os "quintos" ou "décimos" incorporados na vigência da Lei nº 7.596/87, pelo exercício de Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/87, do MEC, sem a redução da Lei nº 8.168/91. Precedentes: RE nº 433.336, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 08.11.04; RE nº 344.143, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 11.03.04; RE nº 319.495, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 27.11.03; RE nº 294.347, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 18.02.03.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).
Publique-se. (RE 449.692/MT, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 8/6/2005, sem o destaque no original)
Outras decisões de mesmo entendimento: RE 441.393/BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 28/3/2005; RE 426.876/AC, RE 441.346/MT, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 2/5/2005; RE 438.529/PA, Min. CARLOS VELLOSO, DJ 4/2/2005; RE 359.625/SE, Rel. Min. CESAR PELUZO, DJ 27/4/2005, RE 294.347/SE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 18/2/2003.
Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, mostra irrelevante a discussão acerca da possível decadência administrativa, destacando, ademais, que é vedada à recorrente a alteração dos valores dos "quintos" incorporados sob a égide da Portaria 474/MEC para os patamares estabelecidos pela Lei 8.168/91.
Quanto à alegação de ausência de direito líquido e certo, a sua apreciação por esta Corte implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, na estreita via do recurso especial, em razão do óbice contido no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, os seguintes precedentes:
...................................................................
...................................... ..........
A via especial não é adequada para se conhecer da violação à Lei 1.533/51, art. 1°, consubstanciada na demonstração de 'direito líquido e certo', ante a necessidade de reexame de provas, restrito às instâncias ordinárias - Súmula 7 deste STJ. (AgRg no Ag 352.565/GO, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 13/8/2001)
Este Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de não conhecer da insurgência especial quando a alegada violação do artigo 1º da Lei 1.533/51 está consubstanciada na demonstração de direito líqüido e certo a amparar o mandamus, pois, para a verificação de sua existência, é imperativo o reexame de provas demonstrativas do alegado, vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. (REsp 450.471/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 10/3/2003)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
É o voto.:
Da mesma forma, orienta-se a jurisprudência do Eg. STF, ao julgar o RE nº 293.568, rel. Min. Carlos Velloso, verbis:
Constitucional. Administrativo. Servidor Público: Vantagens Pessoais Incorporadas: sua exclusão, com redução dos vencimentos: impossibilidade, por contrariar o princípio da irredutibilidade: C.F., art. 37, XV.
DECISÃO: - Vistos. A Terceira Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado da Universidade Federal de Sergipe, negou provimento à apelação e à remessa oficial, ao entendimento de que as vantagens de caráter pessoal, denominadas "quintos", incorporadas aos vencimentos do impetrante segundo a lei vigente à época de sua aposentação, são irredutíveis, não possuindo lei nova força retroativa para alcançá-las porquanto incorporadas ao seu patrimônio.
O acórdão restou assim ementado:
'MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DAS AUTORIDADES COACTORAS E DA UFSE. TRANSFORMAÇÃO DA 'FC' EM CARGOS DE COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA - LEI Nº 8.168/91. INATIVOS. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA SOB A ÉGIDE DE OUTRA LEGISLAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE ESTIPÊNDIOS. ARTIGO 37 DA CF/88. REGIME JURÍDICO ÚNICO, ARTIGO 41, § 3º. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULA 359, - STF. PRECEDENTES. 1. Embora os impetrados não sejam os responsáveis pela determinação da redução da paga denominada "quintos", a eles cabem, inegavelmente, a prática dos atos que em tal importem; por isso, e para os fins de a1. Embora os impetrados não sejam os responsáveis pela determinação da redução da paga denominada "quintos", a eles cabem, inegavelmente, a prática dos atos que em tal importem; por isso, e para os fins de ação de segurança, caracterizam-se, ao menos in potentia, como autoridades coactoras. 2. O Mandado de Segurança se apresta para amparar não somente as situações em que alguém sofre dano imediato mas, também, aquelas em que alguém está ameaçado de sofrer alguma lesão - futura - nos direitos de que seja titular. 3. As Universidades usufruem de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (artigo 207, da CF/88) 4. A transformação de Função de Comissionada em Cargo em Comissão e Função Gratificada, estabelecendo valores, a menor, nos vencimentos e/ou proventos percebidos pelo(s) Impetrantes(s), fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV da Carta Magna). 5. Gratificações que foram incorporadas nos moldes previstos na legislação vigente à época. Redução eventual que ofenderá ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (inciso XXXVI, do artigo 5º, da C.F/88). Proventos que se acham acobertados pelo manto da irredutibilidade estipendial (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). 6. Entendimento consolidado na Terceira Turma do TRF V Região, segundo o qual, aplica-se aos cargos em comissão, a garantia da irredutibilidade tal como constitucionalmente estatuída. Sentença mantida. Apelação e Remessa Oficial improvidas." (fl. 259).
Daí os recursos especial e extraordinário interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFSE; no RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se ofensa aos arts. 5º, LXIX, 37, XV, 40, § 4º da mesma Carta, bem como ao art. 17 do ADCT.
Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte:
a) a gratificação dos quintos incorpora-se à remuneração do servidor, mas o direito adquirido se dirige à percepção da gratificação, e não ao critério estipulado para o seu cálculo, modificado pela Lei 8.168/94, a qual estabeleceu novos valores para a incidência sobre tal gratificação (fl. 272); b) não houve afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto a irredutibilidade se refere aos vencimentos e não à remuneração, sendo possível a redução da remuneração dos quintos; c) o recorrido não tem direito líquido e certo de continuar a receber os quintos com os valores estabelecidos por legislação já revogada - Portaria 474/87, Decreto 94.664/87 e Lei 7.596/87 -, uma vez que não há direito adquirido a remuneração, violando o acórdão os arts. 5º, LXIX, da C.F. e 17 do ADCT; d) o Tribunal de Contas da União emitiu decisão, entendendo que, a partir dos efeitos financeiros da Lei 8.168/91, que editou novos valores para a incidência sobre os quintos, não há mais razões para se utilizar dos parâmetros definidos pela Portaria 474/87, referente à remuneração da função de confiança; e) de acordo com o art. 40, § 4º, da Constituição, e pelos princípios da revisão dos proventos e da eqüidade, os proventos podem ser modificados, e a gratificação denominada "quintos" pode ter seu valor reduzido.
Admitidos os recursos, subiram os autos.
O Eg. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 299/305).
O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo não-conhecimento do recurso extraordinário (fl. 316).
Autos conclusos em 12.7.2002.
Decido.
O acórdão recorrido deixou claro que, efetuada a revisão dos proventos do recorrido da forma preconizada pela Administração, "haverá uma redução brusca dos valores correspondentes à gratificação 'FC' - que importa a maior parcela dos proventos". E mais: "Caberia aqui, todavia, a seguinte indagação: seria legal a redução dos proventos do (s) Apelado (s), servidor (es) público (s:
aposentado (s), relativamente às vantagens pessoais já incorporadas?:
Posta a questão nestes termos, inviável é o RE.
A uma, porque, conforme acentuou o Ministro Ilmar Galvão, ao despachar caso idêntico ¾ RE 294.347/SE, "D.J." de 18.02.2003 ¾ "a solução da controvérsia passa pelo exame de copiosa legislação infraconstitucional", motivo por que se ofensa tivesse ocorrido, no caso, à Constituição, seria ela indireta, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário.
A duas, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal, no que toca ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, é no sentido, registrou o Ministro Ilmar Galvão, no citado RE 294.347/SE, A duas, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal, no que toca ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, é no sentido, registrou o Ministro Ilmar Galvão, no citado RE 294.347/SE, "de que sua violação somente ocorre quando há decesso no total dos vencimentos do servidor (RE 293.578, entre outros)".
No caso, o acórdão deixou claro, registramos linhas acima, que, efetuada a revisão dos proventos do recorrido da forma preconizada pela Administração, "haverá uma redução brusca dos valores correspondentes à gratificação 'FC' ¾ que importa a maior parcela dos proventos".
Ademais, no caso, tem-se, o que o acórdão recorrido também esclareceu, redução de vantagens pessoais já incorporadas, o que não se compadece com a orientação jurisprudencial da Corte Suprema: RE 120.081/SP, Ministro Carlos Velloso, "D.J." de 21.6.91; AI 159.230-AgR/RS, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.8.94; RE 140.451/RS, Ministro Néri da Silveira, "D.J." de 11.6.93; AI 208.932-AgR/SC, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 15.3.2002; RE 248.545-AgR/SC, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 03.12.99.
Do exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se." (STF, RE nº 293568, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13.08.2003)
Nesse sentido, ainda, o parecer do douto agente do MPF, a fls. 640/2, verbis:
"Trata-se de ação rescisória interposta pela UFRGS visando a desconstituir acórdão que manteve sentença que determinou a manutenção do pagamento dos servidores ativo e inativos com base nas Funções Comissionadas instituídas pela Portaria Ministerial 474/87. Houve contestação (fls. 509/538) e réplica (fls. 629/636).
Deve-se, no entanto, reconhecer a carência de ação. A ação rescisória, instrumento processual de caráter desconstitutivo destina-se a sanear coisa julgada defeituosa, nas hipóteses contempladas pelo artigo 485 do CPC. Considerada a natureza do instituto, que abala a estabilidade de relações jurídicas cobertas pelo manto da res judicata, cediço que a interpretação do permissivo legal deve fazer-se restritivamente, sem extensões hermenêuticas que comprometam indevidamente a segurança jurídica dos que constituíram vínculos e hauriram expectativas a partir de pronunciamento judicial, a priori, definitivo - porquanto irrecorrível.
Sob tal perspectiva atente-se para a circunstância de que a autora requer, invocando como causa petendi violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, CPC), a desconstituição de decisão transitada em julgado que determinou a manutenção do pagamento dos quintos incorporados nas FC's, na forma da portaria 474/87. Dois pontos fazem-se aqui necessários. Esta ação visa a rediscutir fatos provados e analisados no feito principal sem qualquer inovação fática ou jurídica que vulnere a posição adotada por esta colenda Corte buscando 1) usar da rescisão como supedâneo recursal, dada intempestividade dos recursos especial e extraordinário da UFRGS; e 2) re-debater interpretação normativa razoável.
Quanto ao primeiro item, inviável a utilização desta ação como supedâneo recursal. A parte autora poderia ter discutido o mérito legal/constitucional via recursos especial e extraordinário, dada a orientação já esposada por este TRF, não realizando tal intento por mora na apresentação das peças recursais. Portanto, não se pode aceitar o desvirtuamento da utilização da presente ação como substitutivo dos recursos próprios para a pretensão ora deduzida: rediscutir a legalidade e a constitucionalidade do meritae iuris.
Quanto ao segundo item, inequívoco reconhecer-se que a literalidade intepretativa reclamada pelo artigo 485 do CPC inadmite que se amolde ao conceito de "violação de literal dispositivo de lei" a existência de interpretações jurisprudenciais diversas sobre matéria fática ante o comando legal, sob pena de afronta à estabilidade das relações jurídicas. Pretensão assentada nessa premissa há de ser fulminada preliminarmente por impossibilidade jurídica. Apenas em situações em que a interpretação judicial rescindenda refugir, ictu oculi, a qualquer parâmetro razoável, admissível em tese se mostra o manejo de ação rescisória para sua desconstituição. Nesse diapasão o STF editou a Súmula nº 343, assentando que mera interpretação controvertida de matéria nos tribunais ou divergência na subsunção de fatos não se revela suficiente a supedanear pleito rescisório por representar rediscussão de tema já assente no processo principal.
Aliando-se, destarte, o descabimento da via processual utilizada, porquanto inexiste violação a disposição literal de lei na decisão rescindenda hábil a incitar incidência do artigo 485, inciso V do CPC, salvaguardada a segurança jurídica dos que estabeleceram relações já consolidadas pelo trânsito em julgado de sentença judicial, não socorre à pretensão da autora possibilidade jurídica, devendo ser extinto o pleito por carência de ação, ut artigo 267, inciso VI do CPC.
No mérito, não há fatos ou fundamentos jurídicos nas razões da parte autora que modifiquem os bem lançados entendimentos do acórdão desta Corte Regional, lançado no processo nº 2000.71.00.002563-3 (fls. 309/315) e não juntado a estes autos, transitado em julgado e que ora se pretende rescindir.
Ante o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina seja por Vossas Excelências extinta a ação por impossibilidade jurídica do pedido.
Caso vencidas as prefaciais opina seja no mérito julgado improcedente o pleito."
Consoante assinalado pelo eminente Min. Djaci Falcão, a rescisória possui natureza excepcional, onde é examinada uma prestação jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, via de conseqüência, desconstitui-se a decisão judicial violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo, precipuamente, a corrigir possível injustiça.
Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais.
Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis:
"A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória."
Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA.
(...)
Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais Improcedência da ação rescisória.:
(Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61).
2. Improcedência da ação. (TRF4, AR 2006.04.00.038448-5, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 14/03/2007)Decisão
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
Data da Publicação
:
08/03/2007
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISORIA
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Uf
:
RS
Fonte
:
D.E. 14/03/2007
Observações
:
PUBLICADO NA RTRF/4ªR Nº 68/2008/203
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