TRF4 2006.70.99.000226-7
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA.
NÃO-SATISFAÇÃO. LAPSO REGISTRADO EM CTPS. EXAÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AVERBAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria etária, a idade mínima de 60 anos para o sexo feminino ou 65 anos para o masculino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário.
2. A filiação ao regime da previdência antes do advento da Lei 8.213/91, independentemente da perda da qual idade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 da referida Lei. A posterior, nos termos do art. 25 da LB, implica a satisfação de 180 contribuições mensais.
3. É inviável o cômputo do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, porquanto este amparo privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade , a teor do art. 50 da Lei 8.213/91, possibilitando-se, tão-somente, a análise quanto à viabilidade de sua averbação.
4. Para a comprovação do labor na condição de trabalhador diarista, tendo em vista a dificuldade do segurado apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele.
5. Não satisfeito o requisito carencial, inviável a concessão de aposentadoria à segurada, impondo-se, todavia, a condenação do INSS à averbação do lapso urbano e rural atestados.
(TRF4, AC 2006.70.99.000226-7, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 22/03/2007)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA.
NÃO-SATISFAÇÃO. LAPSO REGISTRADO EM CTPS. EXAÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AVERBAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria etária, a idade mínima de 60 anos para o sexo feminino ou 65 anos para o masculino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário.
2. A filiação ao regime da previdência antes do advento da Lei 8.213/91, independentemente da perda da qual idade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 da referida Lei. A posterior, nos termos do art. 25 da LB, implica a satisfação de 180 contribuições mensais.
3. É inviável o cômputo do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, porquanto este amparo privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade , a teor do art. 50 da Lei 8.213/91, possibilitando-se, tão-somente, a análise quanto à viabilidade de sua averbação.
4. Para a comprovação do labor na condição de trabalhador diarista, tendo em vista a dificuldade do segurado apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele.
5. Não satisfeito o requisito carencial, inviável a concessão de aposentadoria à segurada, impondo-se, todavia, a condenação do INSS à averbação do lapso urbano e rural atestados.
(TRF4, AC 2006.70.99.000226-7, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 22/03/2007)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Data da Publicação
:
09/02/2007
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Uf
:
PR
Fonte
:
D.E. 22/03/2007
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