TRF4 2006.71.95.010936-3
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAR O TEMPO EM BENEFÍCIO PARA RECÁLCULO DA RENDA MENSAL.
1. O aposentado que exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social é segurado (contribuinte) obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do artigo 12, § 4º, da Lei 8.212/91. E essa contribuição lhe garante somente os benefícios de salário-família e reabilitação profissional (artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91).
2. Se o segurado quiser contar tempo posterior ao ato de aposentadoria, antes deverá requerer o cancelamento de seu benefício. O tempo contributivo para o sistema após esse cancelamento poderá ser somado ao tempo anterior à aposentadoria para novo requerimento de benefício.
3. Todavia, o tempo em que recebeu o benefício de aposentadoria não poderá ser computado como tempo de contribuição para o recebimento de nova aposentadoria.
4. Recurso do INSS acolhido.
(, RCI 2006.71.95.010936-3, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 06/05/2008)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAR O TEMPO EM BENEFÍCIO PARA RECÁLCULO DA RENDA MENSAL.
1. O aposentado que exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social é segurado (contribuinte) obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do artigo 12, § 4º, da Lei 8.212/91. E essa contribuição lhe garante somente os benefícios de salário-família e reabilitação profissional (artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91).
2. Se o segurado quiser contar tempo posterior ao ato de aposentadoria, antes deverá requerer o cancelamento de seu benefício. O tempo contributivo para o sistema após esse cancelamento poderá ser somado ao tempo anterior à aposentadoria para novo requerimento de benefício.
3. Todavia, o tempo em que recebeu o benefício de aposentadoria não poderá ser computado como tempo de contribuição para o recebimento de nova aposentadoria.
4. Recurso do INSS acolhido.
(, RCI 2006.71.95.010936-3, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 06/05/2008)Decisão
ACORDAM os Juízes da 1A TURMA RECURSAL DOS JEFs DO RIO GRANDE DO SUL, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Data da Publicação
:
06/05/2008
Classe/Assunto
:
RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS
Relator(a)
:
PAULO PAIM DA SILVA
Uf
:
RS
Referêncialegislativa
:
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 PAR-4
LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2
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