TRF4 2006.72.95.017424-2
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO APÓS A JUBILAÇÃO EM NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.813/91. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AO INSS.
1. O direito à renúncia ao benefício é inquestionável, pois se trata de direito patrimonial, figurando o segurado seu único titular.
2. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, deve ser interpretado restritivamente, pois considera uma situação bastante peculiar, isto é, considera que o segurado está aposentado. No caso dos autos, assegurado o direito de renúncia à aposentadoria, ele (o segurado), deixa de ser "aposentado", retornando ao status de mero segurado do RGPS.
3. Se o autor pretende utilizar o tempo de serviço prestado até a jubilação, somado ao período de trabalho exercido após a aposentadoria, é evidente que deve devolver ao cofres do INSS aquilo que recebeu, pois, caso contrário, estaria incidindo em enriquecimento sem causa, pois a causa (a aposentadoria) teria deixado de existir desde a data da sua concessão. Na hipótese, a renúncia opera ex tunc.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido. (, RCI 2006.72.95.017424-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 17/04/2007)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO APÓS A JUBILAÇÃO EM NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.813/91. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AO INSS.
1. O direito à renúncia ao benefício é inquestionável, pois se trata de direito patrimonial, figurando o segurado seu único titular.
2. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, deve ser interpretado restritivamente, pois considera uma situação bastante peculiar, isto é, considera que o segurado está aposentado. No caso dos autos, assegurado o direito de renúncia à aposentadoria, ele (o segurado), deixa de ser "aposentado", retornando ao status de mero segurado do RGPS.
3. Se o autor pretende utilizar o tempo de serviço prestado até a jubilação, somado ao período de trabalho exercido após a aposentadoria, é evidente que deve devolver ao cofres do INSS aquilo que recebeu, pois, caso contrário, estaria incidindo em enriquecimento sem causa, pois a causa (a aposentadoria) teria deixado de existir desde a data da sua concessão. Na hipótese, a renúncia opera ex tunc.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido. (, RCI 2006.72.95.017424-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 17/04/2007)Decisão
ACORDAM os Juízes da 1A TURMA RECURSAL DOS JEFs de SANTA CATARINA, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Data da Publicação
:
17/04/2007
Classe/Assunto
:
RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a)
:
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Uf
:
SC
Veja também
:
TRF-4R: AC 2000.71.00.027270-3/RS, J. 11/10/2006.
Referêncialegislativa
:
LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2
LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-55
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