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Jurisprudência


TRF4 2006.72.95.017424-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO APÓS A JUBILAÇÃO EM NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.813/91. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AO INSS. 1. O direito à renúncia ao benefício é inquestionável, pois se trata de direito patrimonial, figurando o segurado seu único titular. 2. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, deve ser interpretado restritivamente, pois considera uma situação bastante peculiar, isto é, considera que o segurado está aposentado. No caso dos autos, assegurado o direito de renúncia à aposentadoria, ele (o segurado), deixa de ser "aposentado", retornando ao status de mero segurado do RGPS. 3. Se o autor pretende utilizar o tempo de serviço prestado até a jubilação, somado ao período de trabalho exercido após a aposentadoria, é evidente que deve devolver ao cofres do INSS aquilo que recebeu, pois, caso contrário, estaria incidindo em enriquecimento sem causa, pois a causa (a aposentadoria) teria deixado de existir desde a data da sua concessão. Na hipótese, a renúncia opera ex tunc. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido. (, RCI 2006.72.95.017424-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 17/04/2007)
Decisão
ACORDAM os Juízes da 1A TURMA RECURSAL DOS JEFs de SANTA CATARINA, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Data da Publicação : 17/04/2007
Classe/Assunto : RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a) : ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Uf : SC
Veja também : TRF-4R: AC 2000.71.00.027270-3/RS, J. 11/10/2006.
Referêncialegislativa : LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2 LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-55
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