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Jurisprudência


TRF4 2006.72.99.001924-7

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRENDATÁRIO AGRÍCOLA. CTPS. PROVA PLENA. TAXA SELIC AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O erro material na sentença - na hipótese, quanto ao percentual do salário-de-benefício da aposentadoria da autora - pode ser corrigido de ofício por esta Corte. 2. Preliminares de prescrição, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido afastadas. 3. Resta afastada a alegação de impugnação aos documentos não autenticados constantes dos autos, visto que ausente indicação de vício ou dúvida plausível em relação à veracidade da referida documentação. 4. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 5. O tempo de serviço rural, assim como o tempo de atividade urbana, podem ser comprovados mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 6. O trabalhadores rurais arrendatários de terras pertencentes a terceiros são, à exceção dos bóias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor agrícola (em regime de economia familiar ou individualmente), visto que, na maior parte das vezes, não detêm título de propriedade e comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, e acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 7. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço, incumbindo ao empregador a obrigação legal pelo recolhimento das contribuições não vertidas à Previdência. 8. Comprovado o labor rural no período de 20-03-1968 a 04-05-1978 e o tempo de atividade urbana de 01-03-1980 a 31-05-1980, de 01-07-1980 a 31-12-1980, de 01-02-1981 a 30-06-1981, de 01-08-1981 a 31-07-1982 e de 14-04-1986 a 01-12-1992, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, à razão de 80% o valor do salário-de-benefício, que deverá ser calculado nos termos da Lei n. 9.876/99, a contar da data do requerimento na esfera administrativa, em 31-03-2005. 9. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 10. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ e Súmula 75 desta Corte. 11. Inaplicável, no caso, a taxa SELIC, tendo em vista a existência de legislação específica estipulando tanto os juros como o índice de atualização monetária dos benefícios pagos com atraso pela Previdência Social. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 13. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 14. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável - deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4 2006.72.99.001924-7, Relator , D.E. 02/06/2008)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, corrigir o erro material da sentença, deferir o pedido de tutela antecipada e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data da Publicação : 05/05/2008
Uf : SC
Fonte : D.E. 02/06/2008
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