TRF4 2007.70.50.019011-0
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. PARIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.641/98. ART. 40, § 8º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO.
1. Não há na legislação de regência qualquer distinção entre os servidores que recebem aposentadoria integral e os que recebem aposentadoria proporcional. Se a Constituição Federal e a lei que instituiu a GDASS não fizeram distinção entre servidores titulares de aposentadoria integral e proporcional, não pode o intérprete fazer essa distinção.
2. Uma vez reconhecido o direito à paridade e ao pagamento da pontuação equivalente ao valor assegurado aos servidores ativos a título de GDASS, deve ser assegurado o pagamento integral da gratificação, independentemente de se tratar de aposentadoria proporcional.
(, RCI 2007.70.50.019011-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 23/02/2011)
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. PARIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.641/98. ART. 40, § 8º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO.
1. Não há na legislação de regência qualquer distinção entre os servidores que recebem aposentadoria integral e os que recebem aposentadoria proporcional. Se a Constituição Federal e a lei que instituiu a GDASS não fizeram distinção entre servidores titulares de aposentadoria integral e proporcional, não pode o intérprete fazer essa distinção.
2. Uma vez reconhecido o direito à paridade e ao pagamento da pontuação equivalente ao valor assegurado aos servidores ativos a título de GDASS, deve ser assegurado o pagamento integral da gratificação, independentemente de se tratar de aposentadoria proporcional.
(, RCI 2007.70.50.019011-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 23/02/2011)Decisão
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do relator.
Data da Publicação
:
23/02/2011
Classe/Assunto
:
RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Uf
:
PR
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