TRF4 2007.70.61.001100-2
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR. ARTIGO 55, II, DA LEI 8213/91, c/c ARTIGO 58, III DO DECRETO 611/92. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO NÃO INTERCALADO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir de uma perspectiva sistemática da legislação previdenciária e do princípio da máxima proteção previdenciária, é de se concluir que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), ainda que não intercalado entre períodos de atividade, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas igualmente para efeito de carência. Precedentes da Turma Regional de Uniformização (2008.72.54.000261-0) e desta 1ª Turma Recursal (v.g 2008.70.63.001269-7).
2. Preenchida a carência da aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período em gozo de aposentadoria por invalidez, deve o segurado optar pelo benefício mais vantajoso a fim de evitar a cumulação indevida de benefícios previdenciários, vedada pelo artigo 124, I e II, da Lei 8213/1991.
(, RCI 2007.70.61.001100-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 02/06/2010)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR. ARTIGO 55, II, DA LEI 8213/91, c/c ARTIGO 58, III DO DECRETO 611/92. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO NÃO INTERCALADO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir de uma perspectiva sistemática da legislação previdenciária e do princípio da máxima proteção previdenciária, é de se concluir que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), ainda que não intercalado entre períodos de atividade, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas igualmente para efeito de carência. Precedentes da Turma Regional de Uniformização (2008.72.54.000261-0) e desta 1ª Turma Recursal (v.g 2008.70.63.001269-7).
2. Preenchida a carência da aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período em gozo de aposentadoria por invalidez, deve o segurado optar pelo benefício mais vantajoso a fim de evitar a cumulação indevida de benefícios previdenciários, vedada pelo artigo 124, I e II, da Lei 8213/1991.
(, RCI 2007.70.61.001100-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 02/06/2010)Decisão
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Participaram da sessão de julgamento os juízes Luciane Merlin Clève Kravetz, Presidente, José Antonio Savaris e Márcia Vogel Vidal de Oliveira.
Data da Publicação
:
02/06/2010
Classe/Assunto
:
RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR
Relator(a)
:
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Uf
:
PR
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