TRF4 2007.70.66.000611-7
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ART. 12, INCISO I, ALÍNEA \"H\" DA LEI 8.212/81. COISA JULGADA. RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO.
1. Por opção legislativa, consideradas a pequena complexidade e o pequeno valor das causas submetidas aos Juizados Especiais Federais, é vedada expressamente a ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099/95).
2. Em se tratando de sentença que disponha sobre relação jurídica continuativa, a norma jurídica nela veiculada se aplica se e enquanto mantidos os estados de fato e de direito que lhe dão suporte, nos termos do art. 471, I, do CPC.
3. A Resolução nº 26/2005 do Senado Federal suspendeu a execução da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei Federal 8.212/91, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 9.506/97, em razão de declaração de inconstitucionalidade pelo STF no controle difuso, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc. A alteração no plano normativo operou efeitos dali para frente, sem afastar os efeitos da coisa julgada formada anteriormente.
(, RCI 2007.70.66.000611-7, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 17/06/2010)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ART. 12, INCISO I, ALÍNEA \"H\" DA LEI 8.212/81. COISA JULGADA. RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO.
1. Por opção legislativa, consideradas a pequena complexidade e o pequeno valor das causas submetidas aos Juizados Especiais Federais, é vedada expressamente a ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099/95).
2. Em se tratando de sentença que disponha sobre relação jurídica continuativa, a norma jurídica nela veiculada se aplica se e enquanto mantidos os estados de fato e de direito que lhe dão suporte, nos termos do art. 471, I, do CPC.
3. A Resolução nº 26/2005 do Senado Federal suspendeu a execução da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei Federal 8.212/91, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 9.506/97, em razão de declaração de inconstitucionalidade pelo STF no controle difuso, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc. A alteração no plano normativo operou efeitos dali para frente, sem afastar os efeitos da coisa julgada formada anteriormente.
(, RCI 2007.70.66.000611-7, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 17/06/2010)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes da 1ª TURMA RECURSAL DOS JEFs do PARANÁ, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Além da relatora, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais José Antonio Savaris e Márcia Vogel Vidal de Oliveira.
Data da Publicação
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR
Relator(a)
:
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Uf
:
PR
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