TRF4 2007.70.95.012076-2
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1,4 PARA PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 357/91. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.887/80. POSSIBILIDADE.
1. Não tendo o INSS, em razões de recurso, impugnado a sentença quanto à utilização do fator 1,4 de conversão de tempo de serviço especial em comum e não havendo previsão legal de reexame necessário nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01, artigo 13), não é possível sua análise de ofício pela Turma Recursal.
2. A Lei nº 6.887/80 introduziu no ordenamento jurídico nacional a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria. No entanto, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, deve observar a legislação vigente à data do requerimento do benefício de aposentadoria, pois trata-se de critério matemático que guarda proporcionalidade com os critérios de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não se confundindo com as regras de caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
(, RCI 2007.70.95.012076-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 17/06/2008)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1,4 PARA PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 357/91. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.887/80. POSSIBILIDADE.
1. Não tendo o INSS, em razões de recurso, impugnado a sentença quanto à utilização do fator 1,4 de conversão de tempo de serviço especial em comum e não havendo previsão legal de reexame necessário nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01, artigo 13), não é possível sua análise de ofício pela Turma Recursal.
2. A Lei nº 6.887/80 introduziu no ordenamento jurídico nacional a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria. No entanto, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, deve observar a legislação vigente à data do requerimento do benefício de aposentadoria, pois trata-se de critério matemático que guarda proporcionalidade com os critérios de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não se confundindo com as regras de caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
(, RCI 2007.70.95.012076-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 17/06/2008)Decisão
ACORDAM os Juízes da 2a TURMA RECURSAL DOS JEFs do PARANÁ, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto divergente, vencido o Juiz Federal Eduardo Fernando Appio.
Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Eduardo Fernando Appio e Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha.
Data da Publicação
:
17/06/2008
Classe/Assunto
:
RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR
Relator(a)
:
EDUARDO FERNANDO APPIO
Uf
:
PR
Relatorapara acórdão
:
FLÁVIA DA SILVA XAVIER
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