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Jurisprudência


TRF4 2008.71.51.002059-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS APÓS O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. ART. 29-A DA LEI 8.213/91. 1. O tempo de serviço posterior à data de entrada do requerimento pode ser considerado na decisão judicial para concessão da aposentadoria requerida na inicial, limitado esse tempo à data da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC. 2. A contagem desse tempo deve estar registrada no CNIS, de utilização obrigatória, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91. 3. Desnecessário novo requerimento administrativo, tendo em vista o disposto no artigo 460, § 9º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007. 4. Reconhecimento de tempo serviço laborado em condições especiais suficiente para concessão de aposentadoria especial, pela exposição ao agente nocivo ruído. 5. A Data de Início dos Pagamentos - DIP será a data em que a autor comprovar o afastamento do trabalho (DAT), tendo em vista o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que estabelece a incompatibilidade do recebimento de aposentadoria especial com a continuidade do labor na mesma atividade. 6. Recurso da parte autora provido para conceder o benefício. 7. Recurso do INSS improvido. (, RCI 2008.71.51.002059-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 25/03/2009)
Decisão
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu.

Data da Publicação : 25/03/2009
Classe/Assunto : RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS
Relator(a) : MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Uf : RS
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