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Jurisprudência


TRF4 2008.72.54.000690-1

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ILEGALIDADE DOS DECRETOS 3.265/99 E 5.545/05. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA MP 242/05. APLICAÇÃO DO ART 29, §5º, DA LEI 8.213/91. ILEGALIDADE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. 1. Não ofende o princípio do contraditório, a ausência de intimação do embargado para se contrapor aos embargos de declaração, quando estes se prestam unicamente a corrigir erro material da sentença. Precedente do STJ. Nulidade afastada. 2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez devem ser calculados segundo a sistemática do art. 29, II, da Lei 8.213/91, isto é, utilizando-se a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde julho de 1994 (Súmula 24 das Turmas Reunidas de SC). 3. A regra de transição trazida pela Lei 9.876/99 é inconstitucional. A expressão “no mínimo” constante no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, viola o princípio da legalidade, na sua modalidade reserva de lei (art. 5º, II, da CF). Também viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF), por tratar de forma injustificadamente desigual os segurados filiados à Previdência Social até a véspera da publicação da Lei 9.876/99, sujeitando-os a um tratamento mais gravoso. 4. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05 também discreparam dos termos legislativos ao regulamentarem a regra permanente do art. 29, II, da LBPS, determinando que, quando o segurado contar com menos de 144 contribuições no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas, e não à soma dos 80% maiores. 5. A MP 242/05 objetivou alterar o sistema do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 (LBPS) na redação da Lei 9.876/99, em relação aos benefícios de auxílio-doença, de auxílio-acidente e aqueles deferidos com base no art. 26, II, da LBPS, determinando o cálculo do salário-de-benefício não através do cômputo dos 80% maiores salários-de-contribuição, senão da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição. Porém, foi rejeitada pelo Ato Declaratório 1º do Senado Federal, de 20.07.2005. Por não ter sido editado decreto legislativo, a MP deveria regular as relações jurídicas constituídas na sua vigência, nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal. Sem embargo, não tem o condão de fazê-lo por ter sido editada em afronta à Constituição: não havia urgência para tanto, como bem expôs o Ministro Marco Aurélio ao proferir, em 1º de julho de 2005, decisão monocrática no julgamento de liminar na ADI 3.467. 6. No cálculo da RMI de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve ser considerado o salário-de-benefício de anterior benefício por incapacidade como salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. Súmula n. 9 da Turma Recursal de Santa Catarina. Precedente da TNU. 7. O art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99 é ilegal, pois estabelece a RMI da aposentadoria por invalidez mediante simples majoração do coeficiente aplicado sobre o salário-de-benefício do auxílio-doença, sem que seja apurado o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. 8. Recurso da parte ré ao qual se nega provimento. (, RCI 2008.72.54.000690-1, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/04/2009)
Decisão
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, no julgamento do recurso, nos termos do voto do relator.

Data da Publicação : 29/04/2009
Classe/Assunto : RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a) : ANDREI PITTEN VELLOSO
Uf : SC
Veja também : -STJ: AgRg nos EDcl no Ag , j. 15/04/2008. -TNU: 2006.50.51.001156-0 , j. 17/03/2008; 2005.50.51.001454-3, j. 23/04/2008.
Referêncialegislativa : LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2 PAR-5 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 CAPUT INC-55 ART-62 PAR-11 LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 ART-3 LEG-FED DEC-3265 ANO-1999 LEG-FED DEC-5545 ANO-2005 LEG-FED MPR-242 ANO-2005 ART-29 INC-2 RGPS-99 REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1999 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-36 PAR-7 LEG-FED SUM-09 TR/SC LEG-FED SUM-111 STJ
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