TRF4 2008.72.57.003446-7
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. APIP. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
2. As verbas indenizatórias estão fora da regra-matriz de incidência do imposto de renda, estabelecida no art. 43 do Código Tributário Nacional, por força do disposto no art. 146, III, a, da Constituição Federal, segundo a qual o imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais produzidos pelo capital, pelo trabalho ou de qualquer outra natureza.
3. O pagamento em pecúnia de férias não gozadas, incluído o abono pecuniário estabelecido no art. 143 da CLT, e respectivo terço constitucional, bem como de licença-prêmio e ausências legais permitidas não usufruídas, tem nítida natureza indenizatória, porquanto se está substituindo por dinheiro o direito já incorporado ao patrimônio do trabalhador que deixou de ser exercido.
4. Atualização monetária a partir do pagamento indevido, pelos mesmos índices de atualização dos débitos fiscais, devendo ser aplicada, no período a que se refere o presente feito, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, a SELIC, taxa de natureza híbrida, que compensa a desvalorização da moeda e inclui juros de mora.
5. Não há necessidade da apresentação ou da retificação pelo contribuinte das declarações de ajuste anual, bastando a comprovação da retenção indevida, ficando a cargo da Fazenda Nacional a apresentação do cálculo do imposto a restituir efetivamente devido, considerando as declarações de ajuste, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
6. Recurso provido.
(, RCI 2008.72.57.003446-7, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 29/04/2009)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. APIP. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
2. As verbas indenizatórias estão fora da regra-matriz de incidência do imposto de renda, estabelecida no art. 43 do Código Tributário Nacional, por força do disposto no art. 146, III, a, da Constituição Federal, segundo a qual o imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais produzidos pelo capital, pelo trabalho ou de qualquer outra natureza.
3. O pagamento em pecúnia de férias não gozadas, incluído o abono pecuniário estabelecido no art. 143 da CLT, e respectivo terço constitucional, bem como de licença-prêmio e ausências legais permitidas não usufruídas, tem nítida natureza indenizatória, porquanto se está substituindo por dinheiro o direito já incorporado ao patrimônio do trabalhador que deixou de ser exercido.
4. Atualização monetária a partir do pagamento indevido, pelos mesmos índices de atualização dos débitos fiscais, devendo ser aplicada, no período a que se refere o presente feito, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, a SELIC, taxa de natureza híbrida, que compensa a desvalorização da moeda e inclui juros de mora.
5. Não há necessidade da apresentação ou da retificação pelo contribuinte das declarações de ajuste anual, bastando a comprovação da retenção indevida, ficando a cargo da Fazenda Nacional a apresentação do cálculo do imposto a restituir efetivamente devido, considerando as declarações de ajuste, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
6. Recurso provido.
(, RCI 2008.72.57.003446-7, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 29/04/2009)Decisão
A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Sala de Sessões da Turma Recursal.
Data da Publicação
:
29/04/2009
Classe/Assunto
:
RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a)
:
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Uf
:
SC
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