TRF4 2009.70.53.004600-8
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PARA UTILIZAR O TEMPO AVERBADO EM MAIS DE UM REGIME.
1. A qualidade de segurado é irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade urbana, na medida em que não se exige que os requisitos de idade e carência sejam implementados concomitantemente, nos termos da Súmula 02 da TRF/4ª Região.
2. Cumprida a carência necessária e o requisito etário, surge o direito à aposentadoria por idade urbana perante o RGPS, ainda que o segurado pertença a regime próprio de previdência, porque não há vedação legal específica para a cumulação.
3. A vedação inserta no artigo 124, II da Lei nº 8.213/91 refere-se a benefícios de aposentadoria do mesmo regime previdenciário (RGPS), o que não é o caso dos autos.
4. A única ressalva necessária é no sentido de que o tempo de contribuição que foi considerado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade perante o INSS não poderá ser novamente utilizado para a obtenção de qualquer benefício perante o regime próprio a que o segurado está atualmente vinculado.
(, RCI 2009.70.53.004600-8, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LEDA DE OLIVEIRA PINHO, julgado em 16/06/2010)
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PARA UTILIZAR O TEMPO AVERBADO EM MAIS DE UM REGIME.
1. A qualidade de segurado é irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade urbana, na medida em que não se exige que os requisitos de idade e carência sejam implementados concomitantemente, nos termos da Súmula 02 da TRF/4ª Região.
2. Cumprida a carência necessária e o requisito etário, surge o direito à aposentadoria por idade urbana perante o RGPS, ainda que o segurado pertença a regime próprio de previdência, porque não há vedação legal específica para a cumulação.
3. A vedação inserta no artigo 124, II da Lei nº 8.213/91 refere-se a benefícios de aposentadoria do mesmo regime previdenciário (RGPS), o que não é o caso dos autos.
4. A única ressalva necessária é no sentido de que o tempo de contribuição que foi considerado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade perante o INSS não poderá ser novamente utilizado para a obtenção de qualquer benefício perante o regime próprio a que o segurado está atualmente vinculado.
(, RCI 2009.70.53.004600-8, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LEDA DE OLIVEIRA PINHO, julgado em 16/06/2010)Decisão
ACORDAM as Juízas da 2ª TURMA O RECURSAL DOS JEFs do PARANÁ, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Data da Publicação
:
16/06/2010
Classe/Assunto
:
RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR
Relator(a)
:
LEDA DE OLIVEIRA PINHO
Uf
:
PR
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