TRF4 2009.72.54.000571-8
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DOS TEMPOS ESPECIAIS EM TEMPO COMUM.
A aposentadoria especial foi criada para beneficiar o trabalhador que durante sua vida profissional esteve exposto a agentes agressivos a sua saúde e não como uma opção obrigatória prejudicial para tolher direitos que decorrem do cômputo privilegiado para aposentadoria por tempo de contribuição. No sistema de proteção pública previdenciária o segurado tem direito a perceber o benefício que lhe for mais vantajoso. Neste contexto, devem ser convertidos todos os tempos de exercício de atividade especial em comum para que seja assegurada a opção mais vantajosa à parte autora com o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição que não encontra vedação na ordem jurídica
(, RCI 2009.72.54.000571-8, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 28/04/2010)
Ementa
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DOS TEMPOS ESPECIAIS EM TEMPO COMUM.
A aposentadoria especial foi criada para beneficiar o trabalhador que durante sua vida profissional esteve exposto a agentes agressivos a sua saúde e não como uma opção obrigatória prejudicial para tolher direitos que decorrem do cômputo privilegiado para aposentadoria por tempo de contribuição. No sistema de proteção pública previdenciária o segurado tem direito a perceber o benefício que lhe for mais vantajoso. Neste contexto, devem ser convertidos todos os tempos de exercício de atividade especial em comum para que seja assegurada a opção mais vantajosa à parte autora com o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição que não encontra vedação na ordem jurídica
(, RCI 2009.72.54.000571-8, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 28/04/2010)Decisão
A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Data da Publicação
:
28/04/2010
Classe/Assunto
:
RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a)
:
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Uf
:
SC