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Jurisprudência


TRF4 5000424-34.2013.4.04.7119

Ementa
DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEMANDA JUDICIAL. REQUISITO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. ORÇAMENTO PÚBLICO. EXAME CASO A CASO. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição da República, a saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. A universalidade desse direito, contudo, não implica afirmar que se trata de um direito absoluto. 3. Considerando que são finitos os recursos orçamentários e que pode ser impossível o fornecimento gratuito a todas as pessoas, indistintamente, é razoável interpretar-se a garantia constitucional no sentido de admitir sua eventual relativização, dependendo das condições do caso concreto. 4. Na linha da jurisprudência do STF, a Reserva do Possível, por si só, não exime de seu dever constitucional os entes federados. 5. Restrições fundadas em limitações orçamentárias ou em razões de outra ordem devem ser demonstradas caso a caso pelo demandado. 6. A decisão judicial quanto ao pleito relativo à saúde deve ponderar todos os valores envolvidos, tendo sempre em vista as peculiaridades da causa judicializada. 7. Tratando-se de prestações não padronizadas no âmbito do SUS, é viável considerar-se, caso a caso, a situação econômica do autor do pleito (hipossuficiência). 8. Matéria fática e probatória não pode ser reexaminada pela Turma Regional, não sendo possível uniformização de jurisprudência considerando os parâmetros do caso concreto. 9. Pedido de Uniformização parcialmente conhecido, exclusivamente no que se refere à tese de fundo, relacionada à hipossuficiência econômica como parâmetro para a concessão judicial de prestações relativas ao direito fundamental à saúde. 10. Autos restituídos à Turma Recursal de origem, para reapreciação do contexto fático-probatório com base na tese firmada pela Regional. ( 5000424-34.2013.4.04.7119, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 24/03/2017)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do Pedido de Uniformização e, por maioria, prover o recurso na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador : TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a) : GIOVANI BIGOLIN
Uf : RS
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