TRF4 5000745-81.2013.4.04.7115
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DENOMINADA "PRÊMIO APOSENTADORIA". NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO ALTERADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Esta Turma Regional, em sessão realizada em 10/08/2011, analisou a matéria sob enfoque, concluindo que a verba "prêmio aposentadoria" resulta em acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo imposto de renda (IUJEF 0008010-56.2009.404.7150, relator Juiz Federal Germano Alberton Junior, D.E. 01/09/2011).
2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em sentido oposto à uniformização levada a efeito por esta TRU, passou a seguir o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o "prêmio aposentadoria" é verba indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, por tratar-se de um incentivo à inatividade, devendo, assim, receber o mesmo tratamento que se dá ao plano de incentivo à demissão voluntária (PEDILEF 200871500369565, relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJ 31/08/2012).
3. Posicionamento anterior deste Colegiado Regional alterado para que passe a se alinhar à jurisprudência do STJ, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, no sentido de que não incide imposto de renda sobre a verba denominada "prêmio aposentadoria". Precedentes: EDcl no REsp 856641/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/02/2011; e REsp 850416/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJ 04/09/2006.
4. Incidente conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão.
( 5000745-81.2013.4.04.7115, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 25/06/2013)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DENOMINADA "PRÊMIO APOSENTADORIA". NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO ALTERADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Esta Turma Regional, em sessão realizada em 10/08/2011, analisou a matéria sob enfoque, concluindo que a verba "prêmio aposentadoria" resulta em acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo imposto de renda (IUJEF 0008010-56.2009.404.7150, relator Juiz Federal Germano Alberton Junior, D.E. 01/09/2011).
2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em sentido oposto à uniformização levada a efeito por esta TRU, passou a seguir o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o "prêmio aposentadoria" é verba indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, por tratar-se de um incentivo à inatividade, devendo, assim, receber o mesmo tratamento que se dá ao plano de incentivo à demissão voluntária (PEDILEF 200871500369565, relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJ 31/08/2012).
3. Posicionamento anterior deste Colegiado Regional alterado para que passe a se alinhar à jurisprudência do STJ, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, no sentido de que não incide imposto de renda sobre a verba denominada "prêmio aposentadoria". Precedentes: EDcl no REsp 856641/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/02/2011; e REsp 850416/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJ 04/09/2006.
4. Incidente conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão.
( 5000745-81.2013.4.04.7115, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 25/06/2013)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data da Publicação
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador
:
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a)
:
GILSON JACOBSEN
Uf
:
RS
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