TRF4 5000995-75.2012.4.04.7204
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A lei que rege o direito a converter tempo de serviço comum em especial é a lei vigente na época da concessão da aposentadoria, quando preenchidos todos os requisitos necessários à aposentação.
2. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal.
3. De acordo com o sistema previdenciário vigente após o advento da Lei nº 9.032/1995, somente cabe a concessão de aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. O posicionamento desta Turma Regional alinhou-se à jurisprudência dominante do STJ (1ª Seção, EDcl no REsp nº 1.310.034/RS, Rel. Min. Hermann Benjamin, julgado em 26.11.2014) a partir da sessão de março de 2015 (IUJEF nº 5002531-33.2012.404.7104, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 24.03.2015; IUJEF nº 5003928-88.2012.404.7117, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 07.04.2015; IUJEF nº 5013247-95.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20.03.2015).
5. Pedido improvido.
( 5000995-75.2012.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 12/05/2015)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A lei que rege o direito a converter tempo de serviço comum em especial é a lei vigente na época da concessão da aposentadoria, quando preenchidos todos os requisitos necessários à aposentação.
2. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal.
3. De acordo com o sistema previdenciário vigente após o advento da Lei nº 9.032/1995, somente cabe a concessão de aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. O posicionamento desta Turma Regional alinhou-se à jurisprudência dominante do STJ (1ª Seção, EDcl no REsp nº 1.310.034/RS, Rel. Min. Hermann Benjamin, julgado em 26.11.2014) a partir da sessão de março de 2015 (IUJEF nº 5002531-33.2012.404.7104, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 24.03.2015; IUJEF nº 5003928-88.2012.404.7117, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 07.04.2015; IUJEF nº 5013247-95.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20.03.2015).
5. Pedido improvido.
( 5000995-75.2012.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 12/05/2015)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador
:
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a)
:
JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Uf
:
SC
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