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Jurisprudência


TRF4 5001928-65.2014.4.04.7111

Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento incidente de uniformização ancorado em acórdão que analisa questão distinta daquela versada no acórdão recorrido. 2. Na espécie dos autos, o acórdão recorrido negou à parte o direito de ter acrescido o adicional de 25% à sua aposentadoria por idade ao fundamento de que este acréscimo somente é aplicável ao benefício de aposentadoria por invalidez, por expressa disposição legal (evento 18 - ACORD2). 3. No paradigma trazido pelo recorrente, a 3ª TR/PR não expressa posicionamento a este respeito, mas trata especificamente da possibilidade de, nas hipóteses em que há contribuição superveniente à concessão da aposentadoria por idade, operar-se a "(...) substituição da aposentadoria espontânea por aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprovada a superveniente incapacidade para o trabalho e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa" (Lei 8.213/91, art. 42 c/c art. 45). 4. Em se tratando de teses distintas, inexiste espaço para divergência na interpretação da lei, não merecendo conhecimento o presente pedido de uniformização. ( 5001928-65.2014.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 02/06/2015)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data da Publicação : 27/04/2015
Classe/Assunto : - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador : TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a) : DANIEL MACHADO DA ROCHA
Uf : RS
Relatorpara acórdão : JOSÉ ANTONIO SAVARIS
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