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Jurisprudência


TRF4 5003333-62.2016.4.04.7210 50033336220164047210

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema 896). 3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação e dar parcial provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : GERSON LUIZ ROCHA
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERSON LUIZ ROCHA
Revisor : CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Fonte da publicação : D.E. 14/09/2017
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