TRF4 5008491-09.2013.4.04.7112
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. FIXAÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
I. De acordo com a Súmula nº 07 da TNU, "descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Pedido de uniformização do INSS não conhecido.
II. Conforme entendimento já uniformizado por esta Turma Regional, "1. A regra de suspensão da aposentadoria especial é aplicável quando o segurado aposentado permanece ou volta a exercer atividade que lhe rendeu o direito à aposentadoria antecipada (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91). 2. A aplicação dessa regra de modo retroativo não respeitaria a lógica do afastamento para proteção da saúde, pois foi a concessão tardia da aposentadoria especial que conduziu o trabalhador à contigência de prosseguir exercendo atividade ofensiva à sua saúde ou integridade física. 3. A continuidade do trabalho, em circunstâncias tais, consubstancia fato consumado caracterizado pela inexistência de opção, pelo segurado, entre gozar do benefício ou prosseguir laborando em condições especiais. 4. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial concedida judicialmente deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), se então presentes os pressupostos legais autorizadores de sua concessão, não se aplicando a regra de que trata o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, senão após a definitiva implantação do benefício previdenciário" (IUJEF nº 5013578-92.2012.404.7107, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 23.04.2013). E também IUJEF nº 5003118-12.2013.404.7107, Relator Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 11/09/2013. Pedido de uniformização da parte autora provido, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação.
( 5008491-09.2013.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 21/08/2015)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. FIXAÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
I. De acordo com a Súmula nº 07 da TNU, "descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Pedido de uniformização do INSS não conhecido.
II. Conforme entendimento já uniformizado por esta Turma Regional, "1. A regra de suspensão da aposentadoria especial é aplicável quando o segurado aposentado permanece ou volta a exercer atividade que lhe rendeu o direito à aposentadoria antecipada (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91). 2. A aplicação dessa regra de modo retroativo não respeitaria a lógica do afastamento para proteção da saúde, pois foi a concessão tardia da aposentadoria especial que conduziu o trabalhador à contigência de prosseguir exercendo atividade ofensiva à sua saúde ou integridade física. 3. A continuidade do trabalho, em circunstâncias tais, consubstancia fato consumado caracterizado pela inexistência de opção, pelo segurado, entre gozar do benefício ou prosseguir laborando em condições especiais. 4. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial concedida judicialmente deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), se então presentes os pressupostos legais autorizadores de sua concessão, não se aplicando a regra de que trata o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, senão após a definitiva implantação do benefício previdenciário" (IUJEF nº 5013578-92.2012.404.7107, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 23.04.2013). E também IUJEF nº 5003118-12.2013.404.7107, Relator Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 11/09/2013. Pedido de uniformização da parte autora provido, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação.
( 5008491-09.2013.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 21/08/2015)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido de uniformização do INSS e por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data da Publicação
:
07/08/2015
Classe/Assunto
:
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador
:
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a)
:
JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Uf
:
RS
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