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Jurisprudência


TRF4 5009543-84.2015.4.04.7204 50095438420154047204

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP. 3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade) de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º. 4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91. 5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições), é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo 3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados pelos empregadores. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Fonte da publicação : D.E. 14/07/2016
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