TRF4 5010350-32.2014.4.04.7207
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não tomou a existência do dano moral na situação de atraso na liberação do seguro-desemprego como presumida. O que se observa no acórdão é a análise da situação específica discutida no caso, que levou à conclusão pela configuração do dano moral.
2. Nessas condições, para que restasse configurado o dissídio jurisprudencial, seria necessário que o acórdão paradigma, diante de situação fática idêntica à analisada pelo acórdão recorrido, concluísse pela inexistência do dano moral, o que não é o caso.
3. Não há, também, contradição entre a conclusão do acórdão recorrido e a jurisprudência atual desta Turma Regional, uma vez que ele seguiu exatamente a premissa adotada por esta Turma, segundo a qual a caracterização do dano moral depende da existência de "procedimento flagrantemente equivocado" por parte da Administração.
4. Incidente não conhecido.
( 5010350-32.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 01/09/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não tomou a existência do dano moral na situação de atraso na liberação do seguro-desemprego como presumida. O que se observa no acórdão é a análise da situação específica discutida no caso, que levou à conclusão pela configuração do dano moral.
2. Nessas condições, para que restasse configurado o dissídio jurisprudencial, seria necessário que o acórdão paradigma, diante de situação fática idêntica à analisada pelo acórdão recorrido, concluísse pela inexistência do dano moral, o que não é o caso.
3. Não há, também, contradição entre a conclusão do acórdão recorrido e a jurisprudência atual desta Turma Regional, uma vez que ele seguiu exatamente a premissa adotada por esta Turma, segundo a qual a caracterização do dano moral depende da existência de "procedimento flagrantemente equivocado" por parte da Administração.
4. Incidente não conhecido.
( 5010350-32.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 01/09/2017)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TRU - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador
:
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a)
:
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Uf
:
SC
Relatorpara acórdão
:
GERSON LUIZ ROCHA
Mostrar discussão